TJDFT - 0716129-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:34
Outras decisões
-
01/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:08
Outras decisões
-
26/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:24
Outras decisões
-
12/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716129-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SANTA EDWIGES PETROLEO LTDA EXECUTADO: URZEDO E OLIVEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço ao credor que as informações solicitadas no ID 202955900 podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Além disso, não são informações constantes dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Portanto, intime-se o exequente para que informe qual instituição financeira (credor fiduciário) encontra-se alienado o veículo, essenciais para a penhora de eventual crédito da executada, viabilizando a análise do pedido de penhora formulado.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:42
Outras decisões
-
04/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de POSTO SANTA EDWIGES PETROLEO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 06:57
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/06/2024 14:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de URZEDO E OLIVEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716129-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO SANTA EDWIGES PETROLEO LTDA REVEL: URZEDO E OLIVEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 190624563.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 172204994 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 14:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:57
Outras decisões
-
01/04/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 10:44
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de POSTO SANTA EDWIGES PETROLEO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de URZEDO E OLIVEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:07
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:27
Outras decisões
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25/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de URZEDO E OLIVEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716129-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO SANTA EDWIGES PETROLEO LTDA REU: URZEDO E OLIVEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:05
Outras decisões
-
25/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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