TJDFT - 0728767-21.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:19
Indeferido o pedido de LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA - CPF: *89.***.*84-68 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:05
Deferido o pedido de LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA - CPF: *89.***.*84-68 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/07/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728767-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o determinado no ID 240496286, primeiro parágrafo.
Os métodos atípicos de cobrança devem estar relacionados com o caso concreto e devem ser aplicados somente quando houver indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio para não arcar com as suas obrigações, pois, do contrário, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
A possibilidade do adimplemento – ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que a parte executada possui bens aptos a satisfazer a dívida – é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito.
Assim, considerando que a parte exequente não demonstrou que a parte executada possui patrimônio apto a saldar o débito e que existem sinais exteriores de ocultação deste patrimônio, indefiro o pedido do passaporte e dos cartões de crédito do executado.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante expedição de certidão de crédito em seu favor Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, com decote do valor penhorado, na data do bloqueio e, após, atualização do remanescente, bem como informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores penhorados, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
21/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:36
Indeferido o pedido de LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA - CPF: *89.***.*84-68 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728767-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LACERDA DESPACHO O feito pende de localização do veículo penhorado no ID 198320302.
Intimado para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça e de imposição de multa (ID 202367266), o executado quedou-se inerte, razão pela qual, conforme advertido e com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC, aplico-lhe a multa no percentual de 10% do valor do débito, a qual será revertida em proveito do exequente e exigível nos próprios autos.
Int.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dizer se persiste interesse na penhora, indicando o paradeiro do veículo penhorado ou outros bens da parte executada passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e extinção do feito, mediante expedição de certidão de crédito em seu favor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, observando a multa ora aplicada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/03/2025 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 20:40
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:51
Deferido o pedido de LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA - CPF: *89.***.*84-68 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 05:55
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 05:09
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:03
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728767-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LACERDA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se a parte executada para indicar o paradeiro do veículo objeto da penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça e de imposição de multa.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:54:24. -
28/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE LACERDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728767-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, PLACA DMD4920, ano 2005/2006, de propriedade do executado.
Por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do bem, conforme termo anexo.
Nomeio a parte executada, ROGERIO PEREIRA DE LACERDA - CPF/CNPJ: *18.***.*69-49, como fiel depositária do bem.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, sem a necessidade de prévia localização do bem com fulcro art. 845, §1º, do CPC.
Anote-se o alerta respectivo.
Fica a parte executada intimada, por publicação, acerca da penhora realizada, para eventual impugnação, bem como ciente de que foi nomeada fiel depositária do bem objeto de penhora.
Preclusa a oportunidade recursal, intime-se a parte executada para indicar o paradeiro do veículo objeto da penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça e de imposição de multa.
Indicado o endereço, expeça-se mandado de avaliação do veículo.
Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:25
Deferido o pedido de LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA - CPF: *89.***.*84-68 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728767-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LACERDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728767-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento despacho id 187481430, ficam as partes intimadas da resposta acostada id 190852378.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:55:45. -
21/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:50
Juntada de comunicações
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01/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728767-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LACERDA DESPACHO Oficie-se novamente ao DETRAN/DF solicitando informações acerca da restrição administrativa que recai sobre o veículo FIAT UNO MILLE FIRE, ano 2005/2006, placas DMD 4920, chassi 9BD15802564682507, de propriedade do executado ROGERIO PEREIRA DE LACERDA, CPF *18.***.*69-49.
Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento da diligência, contados da data de recebimento do ofício, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, inciso IV, §§1º e 2º, do CPC, sem prejuízo de remessa ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência.
Para tal finalidade, confiro força de ofício ao presente despacho Encaminhe-se ao DETRAN-DF via barramento (SISTEMA SEI-GDF), ou, em caso de indisponibilidade, pela via eletrônica ([email protected]).
A resposta ao juízo deverá ser, preferencialmente, pelo e-mail [email protected], fazendo referência ao número do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da correspondência.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2023 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:39
Outras decisões
-
06/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728767-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALAN RUFINO MOREIRA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 627,97), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, acerca da penhora realizada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Não havendo impugnação à penhora de valores, intime-se a parte exequente a indicar bens da parte executada passíveis de penhora e a apresentar planilha atualizada do débito remanescente, promovendo o decote do valor penhorado, na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Na mesma oportunidade, para a transferência dos valores, deverá o exequente indicar os dados bancários de sua titularidade, bem como chave PIX/CPF, se houver. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:39
Outras decisões
-
30/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2023 06:07
Recebidos os autos
-
29/07/2023 06:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/07/2023 08:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE LACERDA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:07
Outras decisões
-
23/05/2023 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 14:25
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE LACERDA em 14/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:27
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
27/02/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/02/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2023 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/02/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:41
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/11/2022 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DIREF ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/09/2022 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2022 05:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2022 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2022 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2022 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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