TJDFT - 0700367-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 18:47
Arquivado Provisoramente
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15/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700367-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VIEIRA CAIXETA EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 29/04/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 29/04/2030 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/12/2024 22:22
Recebidos os autos
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27/12/2024 22:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/12/2024 22:22
Determinado o arquivamento
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27/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 13:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA CAIXETA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 15:12
Expedição de Carta.
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06/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO VIEIRA CAIXETA - CPF: *50.***.*05-91 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA CAIXETA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA CAIXETA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA CAIXETA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/07/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/06/2024 05:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 05:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 05:42
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 05:41
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:54
Outras decisões
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15/05/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2024 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700367-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VIEIRA CAIXETA EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, fica a parte executada intimada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertida a referida parte que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:16:45. -
29/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:25
Outras decisões
-
07/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA CAIXETA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/11/2023 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 17:16
Expedição de Carta.
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14/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2023 21:58
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 21:05
Expedição de Carta.
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12/09/2023 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700367-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO VIEIRA CAIXETA REVEL: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se.
A sentença de id n. 164490613 condenou a parte ré a cumprir obrigação de fazer, qual seja, " Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a ré, no prazo de dez dias a contar da intimação da presente decisão, entregue os dois copos térmicos objeto dos autos ao autor, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor deste, sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.". É sabido que o regime de cumprimento de obrigação de fazer exige intimação pessoal do requerido para satisfação da obrigação, sob pena de incidência de multa periódica, conforme estatui o Enunciado n. 410 de Súmula do STJ.
Por conseguinte, para que haja imposição de multa coercitiva, exige-se prévia intimação pessoal do executado.
Nesse sentido: "Nos termos da Súmula n.º 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; A jurisprudência se mantém após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
Precedentes desta Primeira Turma: acórdãos n.º 1407277 e 1400982".
Assim, intime-se o requerido, pessoalmente por carta com A.R., a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer ou a cumpri-la, no prazo de 10 (dez) dias, pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), e conversão da obrigação em perdas e danos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:55
Outras decisões
-
14/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 15:14
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/06/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:12
Decretada a revelia
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03/05/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/04/2023 07:17
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/03/2023 01:18
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 12:16
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/03/2023 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/01/2023 14:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/01/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/01/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/01/2023 13:08
Recebidos os autos
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04/01/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2023 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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