TJDFT - 0036837-70.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO SOFFA CHAVES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO SOFFA CHAVES em 19/02/2025 23:59.
-
08/12/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO CHAVES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de KOMPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO CHAVES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de KOMPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de FERNANDO SOFFA CHAVES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de FERNANDO SOFFA CHAVES em 18/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036837-70.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KOMPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSE OLIVIO CHAVES, FERNANDO SOFFA CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 1.092,17 (mil, noventa e dois reais e dezessete centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 208664337.
Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 ARLESSON PEREIRA LACERDA DA MATA Servidor Geral -
30/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/09/2024 14:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO SOFFA CHAVES em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO CHAVES em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 21:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:33
Outras decisões
-
03/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/10/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/05/2022 10:28
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de KOMPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO CHAVES em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO SOFFA CHAVES em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/11/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036837-70.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KOMPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSE OLIVIO CHAVES, FERNANDO SOFFA CHAVES DECISÃO A Fazenda Pública formulou pedido de bloqueio de valores na conta bancária dos Executados. É o breve relatório. DECIDO.
Preliminarmente, cite-se FERNANDO SOFFA CHAVES no endereço informado na exordial. Analisando detidamente os autos, constata-se que o corresponsável JOSE OLIVIO CHAVES e a pessoa jurídica KOMPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, compareceram espontaneamente aos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito fazendário, APENAS em relação aos referidos réus, tendo em vista que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) KOMPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME (CNPJ: 05.***.***/0001-02), JOSE OLIVIO CHAVES (CPF: *95.***.*22-53), no valor de R$ 30.947,37, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/10/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/10/2021 17:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/10/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/01/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO SOFFA CHAVES em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de JOSE OLIVIO CHAVES em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de KOMPE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 03/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
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07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 20:09
Recebidos os autos
-
05/10/2020 20:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/07/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/06/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 16:37
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2019 16:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/02/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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