TJDFT - 0750533-04.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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14/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, BRASÍLIA/DF –Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0750533-04.2020.8.07.0016 (gi) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: K.M.
COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME, K.M.
COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME, K.M.
COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de K.M.
COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 05.***.***/0001-70, CNPJ: 05.***.***/0003-32, CNPJ: 05.***.***/0002-51, partes devidamente qualificadas nos autos.
No registro de ID 170734070, o Distrito Federal pugnou pela indisponibilidade dos bens e direitos do(a)(s) Executado(a)(s). É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos presentes autos, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da(s) parte(s) Executada(s), o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A, do CTN, cuja norma elenca os seguintes requisitos para a aplicação do instituto em comento: I- citação do devedor tributário; II- inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e III- não localização de bens penhoráveis.
Neste sentido, verifico que o(a)(s) Executado(a)(s) teve(tiveram) sua(s) citação(ões) efetivada(s) no ID 95743536, 95743537 e 95743538, sendo que até a presente data, não se desincumbiu(ram) de efetuar o pagamento do débito tributário, tampouco em apresentar bens à penhora no prazo legal.
De igual modo, não se logrou na localização de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(s).
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”.
No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (SisbaJud) e de localização de bens com a quebra do sigilo fiscal (INFOJUD), bem como as demais diligências realizadas pelo Exequente.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A, do CTN, DETERMINO A INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da(s) parte(s) executada)(s).
Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 28/03/2023 (ID 165707381), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 28/03/2024.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da diligência do CNIB, a Secretaria deverá arquivar o processo, nos termos do artigo 40 da LEF, observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Antes, porém, o Distrito Federal deverá ser intimado para ciência do início de fluência do prazo de prescrição.
Intime-se o patrono da Executada para regularizar sua representação processual em 05 (cinco) dias, pois não há comprovação nos autos dos poderes de representação da empresa da pessoa que assinou a procuração de ID 68728444, caso contrário será desabilitado dos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/01/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:19
Decretada a indisponibilidade de bens
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15/01/2024 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:22
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:22
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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19/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
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07/06/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/05/2022 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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31/03/2022 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2022 15:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de K.M. COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME em 15/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de K.M. COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME em 15/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de K.M. COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME em 15/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750533-04.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: K.M.
COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME, K.M.
COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME, K.M.
COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/11/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:14
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:14
Declarada incompetência
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27/08/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2021 19:52
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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04/08/2021 19:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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03/08/2021 21:19
Recebidos os autos
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03/08/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 20:21
Recebidos os autos
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25/06/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 22:07
Juntada de Certidão
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30/03/2021 22:03
Audiência Conciliação realizada em/para 17/03/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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22/03/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:43
Recebidos os autos
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22/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:28
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
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03/12/2020 08:14
Juntada de Certidão
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03/12/2020 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 15:18
Recebidos os autos
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27/11/2020 15:18
Decisão interlocutória - recebido
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26/11/2020 14:35
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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26/11/2020 14:35
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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26/11/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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