TJDFT - 0079621-15.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2022 00:27
Arquivado Definitivamente
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07/08/2022 00:27
Transitado em Julgado em 07/08/2022
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15/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:03
Recebidos os autos
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12/07/2022 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2022 17:33
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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05/03/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA OLGA DE FLORES JUNIOR em 04/03/2022 23:59:59.
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23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0079621-15.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCA OLGA DE FLORES JUNIOR C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Da análise dos autos, verifica-se que o conteúdo anteriormente digitalizado pertence a outro processo, a saber: Execução Fiscal nº 184595-6/12 (CNJ 0079623-82.2012.8.07.0015) ajuizada em face de Tarcísio José da Silva, em razão da troca da capa nos autos físicos. Em sendo assim, promovi nesta data à redigitalização do conteúdo do processo nº 184594-8/12 (CNJ 0079621-15.2012.8.07.0015) pertencente a Francisca Olga de F.
Júnior, juntando-o aos presente feito.
Em virtude do equivoco relatado, verifica-se que alguns atos processuais, que deveriam ter sido registrados em nome da executada Francisca Olga de Flores Júnior, saíram em nome de Tarcísio José de Oliveira.
Por esta razão, promovo os presentes autos à conclusão. Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Sem prejuízo à conclusão, intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2021 19:21:01.
LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA Diretor de Secretaria - 
                                            
17/11/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2021 19:38
Recebidos os autos
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17/11/2021 19:37
Juntada de Certidão
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04/11/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 17:35
Juntada de Certidão
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17/07/2019 13:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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