TJDFT - 0722775-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de ANNIBAL AFFONSO NETO em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:13
Homologada a Transação
-
13/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/05/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
10/04/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANNIBAL AFFONSO NETO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722775-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANNIBAL AFFONSO NETO REU: RAIMUNDO NONATO TRAJANO SENTENÇA ANNIBAL AFFONSO NETO promoveu ação de despejo cumulada com cobrança por falta de pagamento e cumulada com rescisão contratual em face de RAIMUNDO NONATO TRAJANO alegando, em síntese, que firmaram contrato de locação residencial em 9/8/2011 pelo prazo de 12 meses no valor inicial de R$800,00 mensais e com vencimento todo dia 5, a ser reajustado anualmente pelo IGP/FGV.
Ocorre que o requerido passou a atrasar os pagamentos, com pendências nos meses de março a maio de 2023.
Notificado extrajudicialmente a efetuar os pagamentos atrasados, o requerido apresentou documentos ilegíveis que não correspondem ao adimplemento do valor devido, tendo efetuado o pagamento dos meses de janeiro e fevereiro do presente ano.
Requereu a procedência da ação e a condenação do réu a custas e honorários.
Recebida a emenda com o pagamento das custas processuais (ID 161056619).
Audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência de citação do réu, conforme ata de ID 167888809.
Realizadas pesquisas nos sistemas conveniados do juízo e esgotadas as tentativas de localização do réu, houve citação por edital (ID 169800919).
Pela Curadoria Especial, a contestação se deu por negativa geral (ID 177667480).
Réplica no ID 181033007. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A parte autora pretende, em síntese, a condenação do réu ao pagamento dos encargos locatícios atrasados, além da rescisão do contrato de locação e despejo do réu.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual se incumbiu a parte autora.
No presente caso, é patente a celebração de contrato entre as partes referente a locação de imóvel, conforme se verifica dos documentos de ID 160520205.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
Nesse contexto, verifico estar devidamente comprovada a mora contratual relativamente ao período descrito na inicial, motivo pelo qual são devidos os valores dos alugueis relativos ao período de março, abril e maio/2023, no montante de R$ 5.317,52, já que cabia ao réu comprovar o pagamento dos valores, não sendo possível ao autor provar fato negativo.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação entre as partes e para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado na CSB 3 LOTE 3 AP 1004 TAGUATINGA-DF, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo.
Condeno ainda o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.317,52 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Concedo ao réu, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendida espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
14/02/2024 07:52
Recebidos os autos
-
14/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 07:52
Julgado procedente o pedido
-
22/12/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2023 21:47
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/12/2023 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:08
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO TRAJANO em 27/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:43
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) nº 0722775-90.2023.8.07.0001, movida por ANNIBAL AFFONSO NETO (CPF: *33.***.*87-91); contra RAIMUNDO NONATO TRAJANO (CPF: *73.***.*86-53); sendo o presente para CITAR: RAIMUNDO NONATO TRAJANO (CPF: *73.***.*86-53), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão ID 161056619.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 19:57:10.
Eu, Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria -
31/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:03
Expedição de Edital.
-
24/08/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2023 18:04
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ANNIBAL AFFONSO NETO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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25/06/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:08
Outras decisões
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/05/2023 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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