TJDFT - 0707602-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:02
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
09/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de FABRICIO DA FONSECA ALVES em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:58
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de FABRICIO DA FONSECA ALVES em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707602-17.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO DA FONSECA ALVES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos morais e materiais noticiados em virtude do atraso no voo e perda da escala da viagem inicialmente contratada.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que não ocorreu no presente feito.
Isto porque, alega o autor e comprova que adquiriu passagens aéreas de volta do Chile para Brasília, com conexão em São Paulo, com o primeiro embarque previsto para 14h45 e a chegada 19h35, e o segundo embarque às 21h45 e chegada ao destino final às 23h25 (ID-162528713 Pág. 2).
O autor afirma, ainda, que em virtude de atraso de mais de 3h no Chile, perdeu a conexão em São Paulo, somente embarcando no dia seguinte, às 07h55, perdendo compromissos pessoais.
A ré não nega a necessidade de manutenção da aeronave nem o atraso do primeiro trecho, por problemas mecânicos e por força maior, embora afirme que este atraso foi de somente 3 horas e 46 minutos, não nega que o autor tenha perdido a conexão, somente embarcando para Brasília no dia seguinte, razão pela qual tenho por incontroversa tal afirmação.
Afirma, ainda, que o auxílio material com alimentação, transporte, hotel, realocação em voo, bem como as informações necessárias foram prestadas ao passageiro, sendo improcedente o dano material pleiteado, inclusive porque o autor não foi preterido em seu embarque.
Portanto, é possível concluir que o atraso de mais de 10 horas no desembarque do autor ao seu destino final, Brasília, causou-lhe transtornos de ordem imaterial, configurando falha na prestação dos serviços da empresa ré, que não se cercou dos cuidados indispensáveis ao embarque do autor no tempo e modo contratados.
Cabível se mostra a indenização pelos danos morais alegados.
Da análise de todos os fatos tenho que não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensado de qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade do autor/consumidor, pois inerentes aos próprios acontecimentos.
Portanto, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante a imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente o ofensor, a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Ademais, o autor afirma em sua inicial que em virtude do atraso perdeu compromissos, fato não contestado pela parte, pelo que o tenho por incontroverso.
Corroborando esse entendimento colaciono aos autos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais e da quantia de R$ 1.700,00, a título de danos materiais.
Afirmou ter adquirido passagens aéreas junto à empresa requerida para percorrer o trecho entre Brasília e Fernando de Noronha.
Alegou que houve um atraso no trecho Brasília - Recife, o que fez com que perdesse a conexão para o voo seguinte.
Aduziu que foi realocada em outro voo pela companhia aérea, chegando ao destino às 17h, o que impossibilitou aproveitar o primeiro dia de viagem.
Sustentou que o voo de retorno, no dia 13/12/2022, também sofreu atraso e, ao desembarcar no destino, não encontrou sua bagagem com as demais, razão pela qual procedeu ao "Registro de Irregularidade de Bagagem", somente tendo recebido seus pertences no dia 14/12/2022, com avarias.
Ante a negativa de resolução do problema administrativamente, bem como para ser ressarcida pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados, ajuizou a presente ação. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (IDs 49730894 e 49730895).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 49730898). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto aos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; quanto à incidência de dano moral indenizável e em relação ao valor fixado. 5.
Em suas razões recursais, a companhia aérea alegou que o voo adquirido pela recorrida sofreu um atraso em razão de motivos técnicos operacionais completamente imprevisíveis, ocorrendo o rompimento do nexo de causalidade.
Afirmou não ter agido com desídia e adotou as providências possíveis para minimizar os transtornos.
Sustentou que a bagagem extraviada foi devolvida de acordo com o que prevê a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), procedendo a localização e devolução da bagagem dentro do prazo fixado na legislação (até 7 dias).
Defendeu que não praticou ato ilícito e que a parte autora experimentou um mero aborrecimento comum nas relações contratuais de transporte aéreo, não tendo aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade.
Aduziu que o valor da indenização não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de caracterizar enriquecimento sem causa.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Caso mantida a condenação, pugnou pela redução do valor fixado. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7.
A ocorrência de "motivos técnicos operacionais", os quais não foram devidamente esclarecidos e demonstrados pela companhia aérea, não podem ser considerados eventos imprevisíveis aptos a afastar o nexo causal e o dever de indenizar.
A situação descrita insere-se na categoria de fortuito interno, uma vez que inerente ao próprio serviço prestado pela recorrente. 8.
O atraso no voo para Recife ocasionou a perda da conexão para Fernando de Noronha.
Em consequência, resultou em um atraso de aproximadamente 6h para chegada ao destino.
O aludido atraso configurou falha na prestação de serviço, da qual decorreu desgaste físico e emocional à requerente, que se viu impedida de usufruir o primeiro dia de estadia de uma viagem de curto período (4 dias), conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau.
Tais circunstâncias ultrapassam o simples dissabor, evidenciando a ocorrência do abalo moral a ser indenizado. 9.
Quanto ao montante pecuniário devido à reparação dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, além da função pedagógico-reparadora da medida, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, necessário readequar o montante fixado a título de danos morais, reduzindo-o ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, em parte, para reduzir a indenização de danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantidos os demais termos da r. sentença. 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1750375, 07055197720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas, razão pela qual entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor é suficiente para repará-lo.
Já em relação aos alegados danos materiais, tenho que não merecem prosperar.
Uma vez verificado o cancelamento do transporte inicialmente contratado, o que se espera da companhia aérea é que dispense informações e tratamento digno/adequado, inclusive com o custeio de hospedagem, alimentação e transporte de seus passageiros, o que se verifica no presente feito.
Segundo a própria Resolução nº 141/2010 da ANAC, “em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”. (artigo 8º).
Portanto, comprovado pela empresa aérea que se acautelou de todos os meios para minimizar os danos do autor, auxiliando-o materialmente com transporte, hospedagem, hotel e alimentação, conforme telas de ID- 168018067 Pág 6 e 7 a indenização pelos danos materiais alegados deve ser julgada improcedente.
Ademais, o autor não foi preterido em seu embarque, não havendo que se falar em indenização por overbooking, ou mesmo em compensação financeira.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada LATAM LINHAS AÉREAS S/A a INDENIZAR o autor, a título de danos morais, com o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de atualização monetária (INPC/IBGE), acrescido de atualização monetária (INPC/IBGE) e juros legais de 1% ao mês a contar da publicação da sentença.
Julgo improcedente, o pedido de indenização por danos materiais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
26/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de FABRICIO DA FONSECA ALVES em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707602-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO DA FONSECA ALVES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se possuem provas a produzir, especificando-as.
Nada requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de FABRICIO DA FONSECA ALVES em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/08/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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08/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:53
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:53
Outras decisões
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20/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/06/2023 23:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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