TJDFT - 0707515-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 11:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE AZEVEDO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707515-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REGINA MOREIRA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise ao pedido formulado pelo DISTRITO FEDERAL ao ID 203229802, verifico que é possível a penhora da restituição do imposto de renda do executado para satisfação da dívida, tendo em vista sua origem não necessariamente salarial.
Colaciono julgados desta corte neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1518169/DF, admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2.
A relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais se estende ao saldo de restituição do Imposto de Renda, uma vez que este sequer possui natureza salarial, mas majoritariamente indenizatória. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1727578, 07149950520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de cumprimento de sentença com bloqueio de valores de restituição de imposto de renda, não é factível a alegação do executado de que a constrição diz respeito a verba salarial de natureza alimentar.
A restituição de imposto de renda, em regra, possui natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto, e, se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não se relacionando com a sobrevivência da pessoa.
Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade eventualmente alegada. (Acórdão 1662451, 07351454120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR OBJETO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EM VIRTUDE DA INEFICÁCIA DE OUTRAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na análise da possibilidade de se penhorar o valor objeto de restituição do imposto de renda, na fase processual de cumprimento de sentença.
II.
A execução deve ser efetiva com o devedor respondendo com todos os seus bens, presentes e futuros (Código de Processo Civil, art. 797 e 789).
Além disso, todos os sujeitos processuais devem cooperar para a obtenção de uma decisão justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
III. É admitida a excepcional penhora de restituição de imposto de renda, mesmo quando originária de verbas salariais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
IV.
Considerando a prolongada tramitação do processo sem que o devedor demonstrasse esforços significativos para saldar a dívida, a penhora da restituição do imposto de renda se mostra razoável e proporcional, adequando-se ao princípio da menor onerosidade e visando à efetividade da execução.
V.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1873182, 07093202720248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, verifica-se que a penhora da restituição do imposto de renda do executado se coaduna com os princípios gerais de direito, bem como se propõe a não impossibilitar a satisfação do crédito do exequente.
Defiro, portanto, a penhora dos créditos que a executada REGINA MOREIRA DE AZEVEDO tem a receber a título de restituição de imposto de renda.
Oficie-se à Receita Federal, com urgência, para que proceda ao bloqueio do montante da restituição de imposto de renda da REGINA MOREIRA DE AZEVEDO, CPF: *86.***.*36-49, transferindo-o a este juízo.
Concedo a esta decisão força de ofício.
Efetivada a penhora, intime-se a executada por meio de seu advogado constituído para manifestação, no prazo de 15 dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:54
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE AZEVEDO em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE AZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 14:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE AZEVEDO em 07/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:15
Outras decisões
-
11/12/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/12/2023 21:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 07:36
Recebidos os autos
-
02/12/2023 07:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/12/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 15:15
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE AZEVEDO em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:36
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:42
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE AZEVEDO em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707515-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA MOREIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID 169692163).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE AZEVEDO em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/06/2023 16:45
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2023 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:41
Declarada incompetência
-
28/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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