TJDFT - 0715322-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de VANILSON ALVES SOUTO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora da quantia devida a título de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e não pagas relativas ao período compreendido entre os meses de 03/2023 a 07/2023, bem como no custo suportado pelo condomínio pela expedição do CRI do imóvel, necessária ao desenrolar do objeto posto, débito este que perfaz o montante atualizado até 04/08/2023 de R$ 3.897,07, além das prestações vincendas ou que vierem a se vencer no curso do feito (art. 323 do CPC), estas - vincendas - atualizadas pelo índice INPC desde seu vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% e multa contratual de 2% sobre o total devido.
O valor da condenação deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de VANILSON ALVES SOUTO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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11/12/2023 14:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 02:19
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:19
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de pagamento das faturas para comprovar a sub-rogação ou excluir as referidas verbas da planilha de débitos, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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