TJDFT - 0748460-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:25
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
11/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de POLIANA DE SOUZA BRITO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748460-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: POLIANA DE SOUZA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a parte devedora alegado que a parte demandante não apresentou a planilha do valor devido.
Não obstante, consta de id. 181985737 a individualização do valor que se pretende impor o cumprimento, de modo que não há razão para atender ao pleito do demandado.
Assim, indefiro a impugnação apresentada e confiro o prazo de 5 dias para o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa no valor de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Confirmando-se o pagamento, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:35:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:01
Outras decisões
-
17/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 08:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:06
Outras decisões
-
14/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/12/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 15:42
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:11
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de POLIANA DE SOUZA BRITO em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/10/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:42
Outras decisões
-
29/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/09/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748460-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLIANA DE SOUZA BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de emenda foi clara ao determinar a juntada aos autos da procuração sem rasuras, bem como a necessidade de se esclarecer quanto à eventual instauração de processo administrativo para aplicação da suspensão do direito de dirigir em face da parte autora.
Sendo assim, aguarde-se até o final do prazo de emenda para que venha a documentação indicada.
Após, sem retornem conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:37:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:07
Outras decisões
-
01/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748460-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLIANA DE SOUZA BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente demanda, tendo em vista que o veículo está em nome de pessoa diversa do autor e o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
Além disso, deve trazer procuração sem rasuras.
Ainda, deve juntar o documento que comprove o endereço da parte autora, seja em seu nome, seja quanto sua vinculação ao endereço indicado.
Por fim, a parte requerente deverá esclarecer se houve instauração de processo administrativo para aplicação da suspensão do direito de dirigir em face da parte autora.
Caso tenha sido instaurado tal processo, traga a parte requerente cópia integral dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 17:01:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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