TJDFT - 0716363-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:06
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/10/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 18:27
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de REGINA CELIA GOMES PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO YOU LIFE STYLE em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716363-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO YOU LIFE STYLE EXECUTADO: REGINA CELIA GOMES PEREIRA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Cuida-se de embargos de declaração (Id. 171677379), opostos por CONDOMÍNIO YOU LIFE STYLE em face da sentença proferida nos autos (Id. 170602556), com fundamento no artigo 1.022 do CPC, alegando que atribuir responsabilidade de custas ao autor fere o princípio da causalidade De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
No caso dos autos, a embargante não aponta qualquer dos vícios acima, apenas demonstra seu inconformismo com o teor da sentença.
Apenas como aprofundamento não é possível sequer se inferir do alegado omissão ou contradição, pois a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito, enquanto que a contradição consiste naquela encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna.
Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A peça de id. 171677379 explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 11:21:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de REGINA CELIA GOMES PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0716363-86.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 14 de setembro de 2023.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716363-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO YOU LIFE STYLE EXECUTADO: REGINA CELIA GOMES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente noticiado a composição amigável, requerendo a homologação, antes da expedição de mandado de citação.
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
IMPOSSIBILDIADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão extinta após celebração de acordo, anterior à citação, em que se discute a possibilidade de homologação do acordo com suspensão processual até o cumprimento integral da avença. 2.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação importa no reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequentemente na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1605988, 07030435120228070004, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 17:38:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/08/2023 21:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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