TJDFT - 0735334-79.2023.8.07.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:46
Deferido o pedido de LARISSA MARIA CARNEIRO DE MELO - CPF: *02.***.*81-07 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
10/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
10/02/2024 20:20
Outras decisões
-
09/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:45
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de LARISSA MARIA CARNEIRO DE MELO em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 00:38
Recebidos os autos
-
28/10/2023 00:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de LARISSA MARIA CARNEIRO DE MELO em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
24/10/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LARISSA MARIA CARNEIRO DE MELO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0735334-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA MARIA CARNEIRO DE MELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “a ré emita dos bilhetes para LARISSA MARIA CARNEIRO DE MELO, MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS FILHO PEREIRA QUIXABEIRA E JOÃO GABRIEL DE MELO CARNEIRO PEREIRA para a viagem Brasília/DF – Natal/RN, podendo a ré escolher entre os seguintes dias: 07/10/23 e volta em 15/10/23, ida em 08/10/23 e volta em 15/10/23 ou ida em 09/10/23 e volta em 16/10/23, como combinado em contrato, sem a cobrança de diferença de valores e/ou taxas adicionais” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que o indeferimento da medida “causaria a perda da viagem sem existir a chance de reparação, uma vez que o evento do casamento não se repetiria e o momento não poderia ser revivido.” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de que o indeferimento da tutela causará um dano irreparável e decisão posterior perderá a eficácia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no montante de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, em que pese a proximidade da data de viagem, verifica-se que a requerida ajuizou pedido de Recuperação Judicial, com pedido de tutela antecipada, distribuído para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024, sendo que este Juizado já foi notificado quanto a suspensão de todas as ações que envolvam a empresa requerida, nos seguintes termos: “4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6o, §§ 1o, 2o e 7o e pelo artigo 49, §§ 3o e 4o, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.” Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, se necessário.
De resto, aguarde-se a audiência já designada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/09/2023 03:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735334-79.2023.8.07.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LARISSA MARIA CARNEIRO DE MELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Riacho Fundo, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 15:57:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2023 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/08/2023 17:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
23/08/2023 22:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
23/08/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/08/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720508-42.2023.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Willian Jose Faria
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2023 16:36
Processo nº 0717085-23.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial V...
Romildo Victor Peres Ruas
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 21:22
Processo nº 0710824-21.2022.8.07.0006
Daniel Soares Nascimento Pereira
Marco Antonio Duraes Marcal
Advogado: Gleisson Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 09:39
Processo nº 0717360-11.2023.8.07.0007
Anderson Alves da Silva
Carolina Moreira Fernandes
Advogado: Clecio Antonio de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:15
Processo nº 0705246-04.2023.8.07.0019
Condominio Residencial Sao Francisco
Nilson Gomes Pereira
Advogado: Renee Portela Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 16:23