TJDFT - 0721955-48.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:05
Publicado Edital em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:32
Publicado Edital em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:52
Publicado Edital em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/03/2024 07:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 22:54
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ELZA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ELZA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, para nomear a parte requerente, Janaína Luiza Ribeiro de Melo, curador(a)(es) de seu(sua) genitora, Elza Aparecida Ferreira Ribeiro, para representá-lo(a) em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Condena-se o(a)(s) curador(a)(es) ao dever de prestar contas bienais das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista as receitas de aposentadoria e pensão auferidas pelo(a) interditando(a), bem como ser proprietário de bem imóvel.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Descadastre-se a perita nomeada, tendo em vista a sua anterior desconstituição.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
27/11/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
06/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:44
Juntada de Certidão - sepsi
-
12/09/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
05/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721955-48.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANAINA LUIZA RIBEIRO DE MELO REQUERIDO: ELZA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO DESPACHO - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Considerando que a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer momento do curso do processo e, ainda, que os documentos anexados à petição anterior (Id. 169410651) comprovam a incapacidade financeira da parte autora, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Substituição do perito.
Ante a gratuidade de justiça deferida, remove-se a perita, Dra.
Caroline da Cunha Diniz, do encargo.
Remetam-se os autos à SEPSI - Secretaria Psicossocial Judiciária do TJDFT, para que se proceda a exame médico-pericial de natureza psiquiátrica na interditanda, respondendo os quesitos formulados pelo Ministério Público (Id. 164845126), pela Curadoria Especial (Id. 162577685), bem como os requisitos abaixo: 1.
O(a) periciando(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2.
Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Qual é a deficiência (indicar CID)? 3.
A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 4.
O(a) periciando(a) apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5.
Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do(a) periciando(a)? 6.
O(a) periciando(a) consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7.
Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8.
Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 9.
Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10.
O(a) periciando(a) é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11.
Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o(a) periciando(a) tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12.
O(a) periciando(a) tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13.
O(a) periciando(a) tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento de pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Caso positivo, indicar as atividades. 14.
O(a) periciando(a) tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 15.
A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 16.
Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 17.
Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Intimem-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
31/08/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:44
Nomeado perito
-
11/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
10/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:54
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
18/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 18:57
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
16/02/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:52
Outras decisões
-
31/01/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
09/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 04:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/12/2022 03:57
Juntada de Certidão
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12/12/2022 22:41
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 22:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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