TJDFT - 0747048-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:38
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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25/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
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22/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 04:48
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO MARINHO E SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SAMANTHA MESQUITA ARAUJO CORREA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:27
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 9.582,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros a partir da citação. -
24/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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01/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:55
Outras decisões
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30/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/11/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 19:29
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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17/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/10/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747048-88.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA, TIAGO PEREIRA DOS SANTOS, SAMANTHA MESQUITA ARAUJO CORREA, MARILUCE LOPES BORGES, EDUARDO MARINHO E SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 14:46:32.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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