TJDFT - 0711317-68.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711317-68.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALNAMARA DA FONSECA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado "a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 08/07/18 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível".
O INSS apresentou planilha de cálculo com os valores que entendia devidos no ID 203605728.
Intimada, a exequente concordou com os cálculos do INSS.
Decisão de ID 204284820 que homologou os cálculos apresentados no ID 203605728.
Intimado nos tremos do art. 535 do CPC, o INSS impugnou a execução e apresentou nova planilha de cálculos no ID 207176405.
A exequente concordou com os novos cálculos apresentados pelo INSS. É o relatório.
Decido.
De fato, o INSS impugnou os cálculos homologados nos autos, alegando excesso na execução. É certo, ainda, que a exequente concordou com os novos cálculos apresentados pelo INSS.
Isto posto, acolho a impugnação do INSS de ID 207176405, revogo a decisão de ID 204284820, e homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 207176407 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se as partes para ciência.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando o pedido de fracionamento de ID 208275268 (contrato de honorários no ID 203810003).
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:37
Outras decisões
-
21/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711317-68.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALNAMARA DA FONSECA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:32:47.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
12/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:43
Outras decisões
-
13/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:36
Outras decisões
-
26/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:22
Outras decisões
-
09/04/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:37
Outras decisões
-
16/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2023 06:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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11/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 27/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711317-68.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALNAMARA DA FONSECA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:39:27.
GABRIELA RODRIGUES AVILA Estagiário Cartório -
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711317-68.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALNAMARA DA FONSECA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS requer a reconsideração da decisão que pede a informação do nome e matrícula do servidor da autarquia responsável pelo não cumprimento da ordem judicial.
Sustenta que os procuradores federais não têm poder hierárquico sobre os servidores do INSS, bem como não podem ser responsabilizados com imposição de penalidade por descumprimento.
Assevera que os servidores não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais, pois o atendimento é promovido a partir de uma fila única de atendimento.
Defende que a decisão impugnada revela tentativa do magistrado de imiscuir-se na apuração de falhas internas da Administração Pública, sem observância do devido processo legal e que as ameaças de apuração disciplinar contra servidores não promovem a agilidade no atendimento da demanda, ao contrário, acabam desestimulando os servidores.
Salienta que a autarquia providenciou a construção de ferramenta para atendimento das ordens judiciais com eficiência e segurança, a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, que requer a adesão deste Tribunal.
O exequente, intimado, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar ao executado que a decisão que determinou a informação do nome do servidor da autarquia responsável pelo descumprimento da determinação judicial não diz respeito à apuração de falta disciplinar deste e nem se trata de intromissão deste magistrado nos assuntos internos da Administração Pública.
Trata-se, na verdade, de aplicação de instrumento de coerção previsto na legislação civil, que prevê a aplicação de multa a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo" (art. 77 do CPC).
No caso das ações previdenciárias, o cumprimento da ordem de implantação de benefício ou seu restabelecimento, depende de ato a ser praticado por servidor da autarquia e, por isso, ele é considerado participante do processo, estando passível de punição processual nos autos.
Para a aplicação da multa, é necessária a intimação pessoal, por isso a determinação para a identificação do servidor, não tendo sido determinada aplicação de penalidade até o presente momento.
Outrossim, não há qualquer determinação nestes autos para responsabilização dos procuradores federais, embora o juiz possa oficiar ao órgão de classe ou corregedoria respectiva para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do §6º do art. 77 do CPC.
Em relação à nova ferramenta criada a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, criada pelo CNJ, saliento que este Tribunal está tomando todas as medidas necessárias para adesão, o que, porém, não afasta a responsabilidade do executado quanto ao cumprimento da obrigação.
No presente caso, o INSS foi várias vezes intimado para promover a reativação do benefício acidentário, no entanto não cumpriu as determinações.
Verifica-se que o réu vem descumprindo as decisões judiciais de forma reiterada, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua conduta, que configura ato atentatório à dignidade da justiça, pois infringe o disposto no art. 77, IV, do CPC.
O INSS descumpre os princípios da boa-fé, da cooperação, da duração razoável do processo e sobretudo o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não obstante, o autor é parte hipossuficiente e necessita do benefício previdenciário para subsistência, no período em que se encontra impossibilitado de exercer atividade laborativa, não podendo ficar aguardando indefinidamente pelo cumprimento da obrigação por parte da autarquia.
Assim sendo, conforme já exposto na decisão anterior, entendo cabível também a responsabilização pessoal do agente público, que se mostra recalcitrante no cumprimento da ordem judicial, observando-se, obviamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do INSS de ID 169574182 e, com fundamento no art. 77, inciso IV e §§1º e 2º do CPC, determino a intimação PESSOAL do gerente da agência do INSS de demandas judiciais, por meio de mandado, advertindo-o de que, caso não comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a revisar a DIB do benefício NB 91/6247804036 para 08/07/18, sua conduta será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de um salário mínimo, sem prejuízo das sanções civis e criminais.
Ressalto ao Oficial de Justiça que, no momento da diligência, deverá solicitar ao intimando documento de identificação, CPF e número de matrícula no órgão, o que deverá ser devidamente certificado.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:34
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
13/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711317-68.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALNAMARA DA FONSECA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao exequente acerca da manifestação do INSS de ID 169574182.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:46
Outras decisões
-
15/08/2023 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:03
Outras decisões
-
04/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2023 13:03
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2022 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 25/10/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:27
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:43
Juntada de Petição de laudo
-
31/08/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 13/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:16
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:04
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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