TJDFT - 0746805-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 18:53
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:56
Outras decisões
-
22/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:14
Indeferido o pedido de DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA - CPF: *69.***.*72-19 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:56
Outras decisões
-
07/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:22
Indeferido o pedido de DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA - CPF: *69.***.*72-19 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746805-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Há notícia de que houve pedido de falência da parte requerida na Comarca do Rio de Janeiro (processo n. 0924395-86.2024.8.19.0001), sendo que referido processo traz reflexo para a continuidade dos pedidos de cumprimento de sentença contra a empresa HURB, nos termos da Lei 11.101/2005, que, em seu artigo 6º, II, estabelece a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, razão pela qual suspendo o feito, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, para averiguar o recebimento do pedido de falência.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:22
Juntada de comunicação
-
22/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:27
Deferido o pedido de DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA - CPF: *69.***.*72-19 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746805-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
13/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:38
Outras decisões
-
12/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746805-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
25/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:47
Indeferido o pedido de DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA - CPF: *69.***.*72-19 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/07/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:12
Outras decisões
-
21/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:08
Outras decisões
-
13/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/04/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:13
Outras decisões
-
17/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:03
Outras decisões
-
01/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746805-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Retifique-se a autuação para a fase de cumprimento de sentença, conforme determinado na decisão de ID 187362574, Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
27/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:44
Outras decisões
-
27/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746805-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA DECISÃO A fase de cumprimento de sentença é iniciada após o requerimento da parte credora, não ocorrendo de forma automática após o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, §1º do CPC.
Dessa forma, realizado o peticionamento pela parte (id 186738013), defiro o início do cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, juntar nova planilha do débito com exclusão da multa prevista no art. 523,§1º do CPC vez que só há incidência da mencionada cominação após o transcurso do prazo para pagamento voluntário o qual o termo inicial é a intimação do devedor para pagamento da dívida, a teor do disposto no art. 513, §2 c/c 523, caput, ambos do CPC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
22/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/12/2023 13:24
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:01
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:58
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
20/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/10/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:51
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:41
Outras decisões
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27/09/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/09/2023 03:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746805-47.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS EUSTAQUIO PERGENTINO DE LUCENA E SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 6.088,33 (seis mil e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) na conta da empresa requerida, referente a pacote de viagens adquirido pelo autor, já cancelado, e que deixou de ser usufruído por culpa exclusiva da ré.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 09:40:49.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 09:46
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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