TJDFT - 0746885-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746885-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA DE SOUZA GERACY EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:12:46. -
13/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746885-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA DE SOUZA GERACY EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Antes de arquivar os presentes autos, expeça-se a certidão de crédito conforme determinado na sentença de ID 207422847, para que a parte credora possa habilitar seu crédito junto à ação de Recuperação Judicial.
Após, arquivem-se os autos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:19
Outras decisões
-
05/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA GERACY em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA GERACY em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746885-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA DE SOUZA GERACY EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 204300765, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:29
Outras decisões
-
23/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:09
Outras decisões
-
21/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA GERACY em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:38
Outras decisões
-
29/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/05/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:03
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
01/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, ACOLHO E DOU PARCIAL provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação da presente decisão. -
23/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/12/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:03
Outras decisões
-
13/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:18
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA GERACY em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:57
Outras decisões
-
20/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746885-11.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DE SOUZA GERACY REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de id. 170327582 foi acostada aos autos em 30/08/2023.
Em data posterior, 20/09/2023, a 21ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu provisoriamente a recuperação judicial da ré até finalização do procedimento de constatação prévia, o que, a princípio, geraria a perda de objeto da petição da requerida.
Ocorre que na mesma decisão acima, o Juízo manteve o período de blindagem de 180 dias, em que ficam suspensas as ações judiciais em tramitação contra a empresa.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, via de regra, a suspensão apenas das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Tanto que o Juízo que deferiu a recuperação judicial da requerida (autos do processo 5194147-26.2023.8.13.0024 - 1 Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) registrou, na fundamentação da respectiva decisão, não haver proibição de ações de conhecimento individuais e a continuidade da tramitação delas, ressaltando que o que fica suspensa é a efetividade das constrições.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Da mesma forma, o período de blindagem determinado pelo juízo que deferiu a recuperação judicial e que foi mantido pela Câmara, não impede a continuidade da tramitação do presente processo, ainda em fase conciliatória.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, diante da decisão de id. 169506868, que não concedeu a antecipação da tutela pleiteada pelo autor.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 28 de setembro de 2023, às 14:40:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:25
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
27/09/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/09/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746885-11.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DE SOUZA GERACY REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 18:50:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2023 21:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 21:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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