TJDFT - 0709710-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 08:45
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INACIO NATAL DE BARROS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HERBERT HERIK DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de INACIO NATAL DE BARROS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HERBERT HERIK DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:29
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 19:07
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
07/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 17:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/06/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/05/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709710-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) Requerente: INACIO NATAL DE BARROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A contadoria apresentou os cálculos na forma da determinação contida na decisão de ID 184818986, que fixou os parâmetros para elaboração.
Em análise dos autos, verifica-se tratar-se de pedido de cumprimento de sentença referente à ação declaratória n° 2012.01.1.021857-6 (CNJ: 0001508-38.2012.8.07.0018) e aos embargos à execução n° 2014.01.1.001083-3 (CNJ: 0000147-15.2014.8.07.0018).
Nos autos físicos, foi iniciado o cumprimento de sentença, tendo o réu interposto os embargos à execução n° 2014.01.1.001083-3 (CNJ: 0000147-15.2014.8.07.0018), na qual teve os julgados ID 169979466 (PDF 874/879) e ID 169979466 (PDF 949/960).
Assim, antes da determinação de expedição das requisições de pagamento, as partes devem se manifestar acerca dos cálculos apresentados, conforme já determinado na decisão de ID 170413981.
Concedo, pois, as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca dos cálculos.
Em caso de não manifestação ou havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:14
Outras decisões
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de INACIO NATAL DE BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709710-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) Requerente: INACIO NATAL DE BARROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença apresentado por INÁCIO NATAL DE BARROS e HERBERT HERIK DOS SANTOS em face de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com base no título executivo de ID 169979458 (sentença da ação de conhecimento), com as alterações produzidas pelas decisões de ID 169979461, ID 169979462, ID 169979466 (sentença dos embargos à execução).
A decisão de ID 170413981 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que esta apurasse o valor devido, especificando as decisões que deveriam ser observadas.
Os cálculos foram apresentados no ID 178978360, tendo o réu concordado com eles (ID 181020617), mas o autor discordou (ID 180325210), requerendo ainda a perícia contábil. É o relatório.
Decido.
A tramitação processual se prolonga em demasia, no entanto a questão posta é simples e independe de perícia contábil.
Veja-se.
A sentença de ID 169979458 julgou procedente o pedido e condenou o réu a promover o autor ao posto de 2º Tenente, em ressarcimento de preterição, com efeitos a partir de 21 de abril de 2010, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros decorrentes, das custas processuais adiantadas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A remessa de ofício foi conhecida e improvida, conforme acórdão de ID 169979459, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 28/08/2013 (ID 169979459).
O cumprimento de sentença iniciou-se em seguida, tendo sido proferida decisão determinando a aplicação do INPC como fator de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (ID 169979461).
Posteriormente, o índice foi alterado para o IPCA-E, em face de decisão em sede de agravo de instrumento (autos nº 0023719-54.2014.8.07.0000).
Foram opostos embargos à execução, no qual já foi produzida prova pericial (ID 169979465), que foram julgados procedentes em parte.
Foi fixado o valor devido em R$ 20.305,09 (vinte mil, trezentos e cinco reais e nove centavos), atualizado até setembro de 2013, devendo ser acrescido das custas processuais adiantadas pelo embargado nos autos principais e dos honorários afixados na sentença de fls. 61/67 com correção monetária pelo IPCA-E a partir de 12/12/2012, tendo sido fixada nova sucumbência, que foi ainda majorada em sede de apelação (ID 169979466).
Os cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial no ID 178978360, tendo o réu concordado com estes e os autores discordado.
Os autores, todavia, não esclareceram o motivo da discordância, limitando-se a requere nova perícia contábil.
Questionada a respeito, a Contadoria Judicial apresentou a manifestação de ID 183630459, apontando que a diferença entre os cálculos se deve à data utilizada para a incidência da correção monetária e o percentual de juros de mora.
Os parâmetros a serem observados estão todos fixados em decisões pretéritas e preclusas: observância da remuneração relativa ao posto de 2º tenente a contar de 21/04/2010, índice de correção monetária IPCA-E a contar de 12/12/2012 e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), que, conforme perícia contábil, foi computado desde a citação, ou seja, 03/04/2012.
Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de que está apresente os cálculos conforme acima definido.
Deve ainda observar a data de apresentação do pedido de ID 170345717 (30/08/2023), a fim de que se apure eventual excesso de execução.
Apresentados os cálculos, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709710-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) Requerente: INACIO NATAL DE BARROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retornem os autos à contadoria para que, sendo possível, aponte a razão da discrepância de valores apontada pelo requerente na petição ID 180325210.
Após, retornem conclusos para deliberação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:12
Indeferido o pedido de INACIO NATAL DE BARROS - CPF: *21.***.*57-04 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de INACIO NATAL DE BARROS em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de INACIO NATAL DE BARROS em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709710-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) Requerente: INACIO NATAL DE BARROS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo feito à ordem.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à ação declaratória n° 2012.01.1.021857-6 (CNJ: 0001508-38.2012.8.07.0018) e aos embargos à execução n° 2014.01.1.001083-3 (CNJ: 0000147-15.2014.8.07.0018).
Verifica-se dos autos que, na ação principal, após a sentença de ID 169979458 (PDF 215/220), foi iniciado o cumprimento de sentença, tendo o réu interposto os embargos à execução n° 2014.01.1.001083-3 (CNJ: 0000147-15.2014.8.07.0018), na qual teve os julgados ID 169979466 (PDF 874/879) e ID 169979466 (PDF 949/960).
Diante do exposto e tendo em vista que já houve o início do cumprimento de sentença, o feito prosseguirá de onde parou.
Diante da gratuidade de justiça concedida nos autos dos embargos a execução nº 2014.01.1.001083-3 (CNJ: 0000147-15.2014.8.07.0018), estendo a gratuidade de justiça ao autor nestes autos.
Registre-se.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se HERBERT HERIK DOS SANTOS, no polo ativo.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, devendo observar as decisões de ID 169979458 (PDF 215/220), ID 169979466 (PDF 874/879) e ID 169979466 (PDF 949/960).
Apresentado os cálculos, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação ou havendo anuência, expeçam-se os requisitórios.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:29
Outras decisões
-
30/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/08/2023 00:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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