TJDFT - 0716283-64.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 13:06
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ESTEFANI NATALIA DINIZ DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:59
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716283-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: ESTEFANI NATALIA DINIZ DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à petição de ID 173322117, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:52
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTEFANI NATALIA DINIZ DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716283-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: ESTEFANI NATALIA DINIZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de discordância das partes quanto ao débito da presente execução.
A executada apresentou comprovante de pagamento da execução (ID 169640285), no valor de R$ 1.747,56, dentro do prazo previsto no art. 829, do CPC.
Todavia, ao ID 170285294, o exequente requereu a intimação da parte executada para pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 490,19, relativo à taxa condominial vencida em 15/08/2023 e honorários advocatícios que entendeu ser devidos no percentual de 10% sobre o valor do débito atualizado.
Intimada ao ID 170717385, a executada discordou das alegações da parte credora, sob a alegação de que o título executório se limita aos valores explicitamente indicados na petição inicial, além de afirmar que efetuou o pagamento da dívida no prazo estabelecido e que discorda do índice utilizado pelo exequente para cálculo do débito, pois afirma que a utilização do IGP-M ocasionou a majoração do valor devido e que deveria ser aplicado o INPC.
Quanto às parcelas vencidas no curso do processo, razão assiste o exequente, pois as taxas de condomínio constituem obrigação de trato sucessivo, de modo que integram a condenação até a satisfação integral da obrigação, abrangendo, inclusive, as vencidas após o trânsito em julgado e no curso da fase de cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 323 do CPC.
Nesse sentido, se manifestou o e.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 323 CPC/2015.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 323 CPC/2015, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.
A interpretação que merece ser dada ao dispositivo acima transcrito perfaz-se no sentido de que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, devem ser incluídas na condenação se não pagas ao longo da ação de cobrança, até que a obrigação seja satisfeita de forma integral. 3.
No caso, outras taxas ainda vencerão no decorrer deste processo, sendo possível o condomínio se valer dos presentes autos para vindicar tanto as prestações já vencidas e não pagas quanto aquelas que se vencerem no curso da lide. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1399685, 07107277020218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, em relação aos honorários advocatícios, entendo ser correta a redução pela metade, uma vez que a executada pagou a dívida no prazo previsto.
Ressalto que no próprio mandado de citação expedido à parte devedora, constou o valor do débito anteriormente informado pelo credor, no montante de R$ 1.559,34 (ID 168496149).
Quanto à utilização do IGP-M para elaboração do cálculo, em regra, deve-se utilizar o INPC.
Contudo, no art. 48 da Convenção do Condomínio (ID 168388366), há previsão de aplicação do IGP-M.
Sobre o assunto, decidiu este Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O INPC é o índice de correção monetária adotado em geral, no entanto, se houver a previsão expressa no Estatuto Condominial, esse deve prevalecer.
Assim, se expresso nas normas condominiais a aplicação do IGP-M/FGV para atualização monetária, no caso de atraso de pagamento de taxas condominiais, outro índice não há que se considerar. 2.
A interpretação que se dá ao art. 323 do CPC deve levar em consideração o princípio da ampla defesa.
Assim, ninguém deverá ser condenado a pagar um valor diferente das taxas ordinárias e cujo valor sequer foi submetido ao contraditório processual.
Nessa esteira, apenas as taxas condominiais ordinárias podem ser incluídas automaticamente no valor total do débito até o efetivo pagamento, não taxas extraordinárias ou cobranças adicionais. 3.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1725527, 07097837420228070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse contexto, correta a utilização do IGP-M no presente caso.
Por fim, intime-se o credor para juntar planilha de débito, ajustando-a conforme estabelecido na presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716283-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: ESTEFANI NATALIA DINIZ DA SILVA DESPACHO Por ora, intime-se a executada para manifestar-se sobre a petição de ID 170285294, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716283-64.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Requerido: ESTEFANI NATALIA DINIZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 15:02:11.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
24/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 20:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:54
Recebida a emenda à inicial
-
11/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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