TJDFT - 0734924-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 13:54
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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31/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:33
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0734924-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MONICA CRISTINA ALVES MONTE AMADO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que não é viável por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:45
Indeferido o pedido de MONICA CRISTINA ALVES MONTE AMADO - CPF: *14.***.*98-91 (REQUERENTE)
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25/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:49
Outras decisões
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24/08/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/08/2023 20:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 20:14
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:14
Outras decisões
-
21/08/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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