TJDFT - 0012469-94.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 15:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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14/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:01
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012469-94.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CIRO EDUARDO CANDIDO SILVA SENTENÇA CIRO EDUARDO CÂNDIDO SILVA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para os débitos de IPVA do período de 2004, relativo ao veículo de placa GMY5899, sob o argumento de que já havia alienado o veículo, o qual foi transferido para outro Estado. Instado a se manifestar, o Distrito Federal alega a impossibilidade da análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. É o relatório.
Decido. O excipiente alega que o veículo sobre o qual incidiu a cobrança do IPVA, referente ao exercício de 2004, foi transferido para outra Unidade da Federação, no ano de 1993. Com efeito, o documento de ID44130344, espelho do sistema de consulta do DF, teve a última atualização em 28/06/1993.
Por outro lado, o documento acostado ao ID 79852264, o espelho do cadastro do DETRAN/SC, indica a cadeia dominial do bem, o qual foi registrado no estado de Santa Catarina, em 03/01/1993.
Por sua vez, em 27/03/2008 foi transferido para o estado do Rio Grande do Sul. Nesse contexto, tenho por comprovada a alegação do excipiente, quanto à transferência do veículo para o outro ente da federação, desde o ano de 1993. Diante disso, impende salientar que no Distrito Federal o IPVA foi regulamentado pela Lei 7.431/85, nos seguintes termos: "Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. § 5º Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor." Portanto, estando o automóvel já registrado em outra Unidade da Federação, falecia ao Distrito Federal a condição de sujeito ativo da relação obrigacional tributária.
Ainda, o bem já se encontrava sob a propriedade de terceiro não domiciliado no Distrito Federal, conforme se constata da prova documental, ID79852264.
Nesse contexto, tem-se por afastada integralmente a competência territorial do exequente para a cobrança do tributo.
Assim, na ausência de capacidade tributária pelo exequente, a obrigação tributária que deu ensejo à constituição do crédito cobrado, é nula.
Por consequência, à míngua da exigibilidade, é de se reconhecer a ausência de título passível de execução.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inc.
IV, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 600,00, haja vista o baixo valor da causa, art.85, §2º e §8º, do CPC.
Transitada em julgado, ao exequente para que promova a baixa do título.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/10/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:09
Recebidos os autos
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09/07/2021 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2021 18:48
Juntada de Petição de impugnação
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13/01/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:51
Juntada de Certidão
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15/12/2020 17:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/09/2019 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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