TJDFT - 0003319-67.2015.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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16/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 11:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:00
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:47
Arquivado Provisoramente
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05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0003319-67.2015.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GISNALDO RODRIGUES PEDROSA DA COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de GISNALDO RODRIGUES PEDROSA DA COSTA, imputando-lhes a prática do crime previsto no ART. 50, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79, porque: No dia 5 de agosto de 2014, por volta das 10h, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, deram início à constituição de parcelamento do solo para fins de edificação urbana em área localizada às margens da DF 230, na altura do Km: 06, entre o loteamento conhecido como Bairro Nossa Senhora de Fátima e a Estação de Tratamento de Esgoto de Planaltina, Região Administrativa de Planaltina/DF, promovendo atos materiais de implantação do referido loteamento 'sem possuir título legítimo de propriedade do imóvel respectivo.
Na data supramencionada, O Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo do Distrito Federal realizou operação de desocupação da área que resultou na prisão em flagrante dos denunciados.
A denúncia foi recebida 11/03/2015.
Quanto aos demais denunciados, foi oferecida a suspensão condicional do processo, razão pela qual determinou-se o desmembramento dos processos.
Devidamente citado, o réu apresentou a defesa preliminar.
Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas JOSÉ RIBAMAR FERREIRA , EMERSON TAKAHAKU WATANABE, BASÍLIO GOMES DE SOUZA, MANOEL PINTO BRANDÃO DA SILVA e CÉSAR AUGUSTO ALVIM.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa requereu a rejeição da denúncia pela ausência de provas de que o réu concorreu para a prática do crime a ele imputado.
Subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no ART. 50, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79.
Analisando os autos, entendo que o caso é de absolvição.
A testemunha EMERSON TAKAHAKU WATANABE declarou que “se recorda dos fatos.
Na época estava lotada na DEMA.
Fazia operações para coibir invasões e parcelamento irregular de solo.
Nessa época teve essa invasão e foram investigar.
Se deparam com vários invasores.
O local era bem simples, mas havia piquetes fazendo a demarcação de lotes.
Tinhas aspecto de invasão.
Era muito recente e só tinha mais edificações de madeiras e lona.
Não se recorda se retornou ao local.
Não se recorda muito bem se tinha alguém a frente das negociações dos lotes.
Ratifica os termos de declaração.
Não se recorda da propriedade da área.
Não se recorda se teve resistências dos invasores, mas acredita que não.
A testemunha JOSÉ RIBAMAR FERREIRA, policial militar, declarou em Juízo que “participou de várias operações de desobstrução de área pública e nesse caso específico não tem muita lembrança dos detalhes.
Lembra que houve essa operação e tinha uma quantidade razoável de pessoas.
Lembra da operação, mas bem como dos detalhes.
Não se recorda se a área era da CAESB.
Conduziu os presos para a delegacia do meio ambiente.
Quando se iniciava uma operação de desobstrução se unia vários órgãos do governo.
Tinha várias edificações de madeira e demarcações de lotes com barbante.
Quando se realizava a prisão de ocupantes de área pública, antes se realizava uma ou duas operações de erradicação e somente posteriormente que eram realizadas prisões.
Sempre que tem a prisão é uma última forma de desestimular as invasões.
Não se recorda se tinham pessoas liderando.
Não se recorda se houve resistência por parte dos ocupantes.” A testemunha BASILIO GOMES DE SOUZA narrou em Juízo que “fato ocorreu em 2014.
Era funcionário da CAESB na época dos fatos, trabalhando na função de supervisor de segurança patrimonial da companhia.
Esteve presente no dia do ocorrido.
Chegando ao conhecimento do depoente, dias antes a operação de retirada.
Foram para o local no dia.
Foi uma grande operação, com desmatamento, edificação de barracos.
Foram para o local, e relatou a chefia sobre a situação.
Não se recorda se foi no dia falado no processo.
A operação foi positiva com prisões.
Foram com essas pessoas recolhidas a CPE.
Com prisões e multas, foi assim que ocorreu.
No local, já tinha pessoas construindo barraco.
Nós já tínhamos alertado anteriormente que não podia, mas as pessoas insistiram.
Era uma invasão bem volumosa.
Além do cercamento, tinha barracos erguidos.
Pessoas ocupando os barracos, derrubada de árvores.
A aárea é próximo a uma área de tratamento de águas e esgoto.
Fica próximo ao morro da capelinha.
A área era cerca, mas com a insistência de invasores que danificavam as cercas.
Temos vigilantes que cuidam e fazem rondas e acionava sobre qualquer alteração na área.
A CAESB é detentora de vários imóveis e cabia a gente tentar impedir as invasões.
Essa invasão foi uma das maiores que aconteceu.
Foram dois ou três ônibus levando as pessoas presas.
As pessoas que ocupavam o local afrontavam os seguranças da área.
Que lembra bem que havia um advogado que defendia os acusados.
Era bem estruturada a atuação.
Não consegue identificar as pessoas que foram presas.
No entanto as pessoas foram mantidas presas.
A ocupação foi toda retirada, ficando apenas fragmentos na época.
Não sabe responder como está a situação dessa área nos dias atuais.
No dia da operação não teve algo mais grave, mas sempre tem alguém que se altera.
Não narrei no relatório sobre violência.
Acredito que não teve violência, mas foi necessário uso de força pela polícia.
Não se recorda do acusado.
Procurava ser educado ao dialogar com todas essas pessoas. “ A testemunha MANUEL PINTO BRANDÃO DA SILVA declarou em Juízo que “estranhou quando recebeu a intimação pois quando viu os nomes não conhecia ninguém.
Recorda vagamente sobre os fatos.
Estava passando no local e viu uma reunião e ficou interessado.
Quando estava lá, passou um rapaz de moto e estava entregando um mapa.
Questionou sobre o mapa e o rapaz falou que seria da área que seria ocupada.
O mapa tinha um custo e o depoente falou que não tinha interesse.
De repente os policiais chegaram e falaram que iriam deter o depoente.
O delegado conversou com o depoente e ele explicou sobre a situação do papel.
Foi levado até a delegacia.
Só ficou interessado em ver o mapa.
Estava no lugar errado na hora errada.
Depois foi liberado e foi embora.
Confirma que prestou as declarações no mesmo dia em que foi detido.
Chegou a essa reunião, mas não tinha ninguém nessa reunião.
Já tinha saído da delegacia e o delegado pediu para colher o dado do rapaz.
Só que quando foi ao local não tinha ninguém.
Mora do outro lado, na Vila Nossa Senhora de Fátima.
O local está todo loteado.
Existe até comércio.
Na época, algumas ocupações foram derrubadas.
Não viu se derrubaram ou se outras pessoas foram presas.
Tinha pessoas ocupando a área.
Tinham casas esparramadas lá.
Não sabe informar se está em processo de ocupação.
Viu vários barracos lá.
Não soube na delegacia sobre prisões.
Não conhece GISNALDO. “ A testemunha CEZAR AUGUSTO ALVIM declarou em Juízo que “participou da operação que resultou na prisão do acusado.
Estava lotado na AGEFIS na época.
Identificou a área da denúncia.
A operação é programada e desencadeada.
Chegando ao local foi visto o parcelamento do solo com construção de barracos, cercas de arame.
Tiveram o acompanhamento da polícia militar.
Os recolhidos foram levados à delegacia.
Já tinha participado de outras operações não naquele local, mas em locais próximos.
Acredita que eram 11 pessoas.
Elas estavam construindo barracos e foram conduzidas à delegacia.
Não consegue identificar as pessoas presas a época.
As pessoas que foram presas estavam ligadas a ocupação da área.
Está aposentada há 4 anos.
A área está ocupada atualmente.
Na época a ocupação foi retirada e o local foi desconstituído.
Não conhece GISNALDO.” Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos aduzidos na exordial acusatória.
Alegou que foi preso em flagrante no dia; que não teve participação no desmatamento; que foi chamado para uma reunião de políticos que soube que poderiam fazer um movimento para conseguirem um lote; que como pagava aluguel teve interesse em participar para conseguir um lote, mas quando chegou na área já tinha loteamento, queimadas; que no dia seguinte foi preso; que não se recorda quem coordenava a reunião; que era reunião política; que quando foi preso estava reunido em grupo, e estava aguardando que fosse indicado o local que o interrogando poderia fazer seu barraco; que não sabia que a área pertencia a CAESB até o momento da prisão; que na delegacia ficou em silêncio; que tinha um advogado que orientava os assentados; Conforme se extrai dos autos o acusado foi preso em flagrante, juntamente com outras pessoas, durante uma operação de desocupação de área irregular.
Em seu interrogatório, o acusado informa que estava aguardando, pois teve uma promessa para ganhar um lote na área onde havia a ocupação.
As testemunhas, em sua maioria, informaram sobre os procedimentos realizados nas operações para desocupação área irregular.
Quando questionadas sobre a capacidade de reconhecer os acusados da ocupação irregular, em sua maioria, responderam que não tinham condições de lembrar.
Observa-se que a maioria das testemunhas, devido ao grande lapso de tempo entre os fatos e a audiência, não consegue se recordar precisamente dos fatos.
Diante dos elementos probatórios apresentados nos autos, não se pode chegar a um Juízo conclusivo acerca da participação do acusado da ocupação irregular.
Embora o acusado tenha sido preso em flagrante durante a operação, nos autos não existem elementos que apontam inequivocamente para sua participação na ocupação irregular realizada.
Nesse sentido, a testemunha MANOEL também relata que havia várias pessoas nessa ocupação e que ao ver a movimentação acabou se interessando em saber do que se tratava e acabou sendo conduzido até a delegacia para prestar esclarecimentos.
Portanto, diante das provas apresentadas nos autos não é possível se concluir com segurança de que o réu participou efetivamente da ocupação e parcelamento irregular.
Não se está afirmando que o réu não participou, mas apenas de que os elementos apresentados nos autos são insuficientes para se condenar o acusado pelo crime descrito na denúncia.
Conclui-se, pois, que, considerando a presunção de não culpabilidade que milita em favor do acusado e mostrando-se o quadro probatório produzido nos autos insuficientes para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do acusado. 3.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para absolver, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, GISNALDO RODRIGUES PEDROSA (filho de Inaldo Pedrosa da Costa e Zildene Rodrigues Pedrosa da Costa) da prática do crime previsto no no ART. 50, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79.
Não há qualquer cautelar a ser revogada.
Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de cinco dias, acerca dos bens apreendidos no ID ID 56501315-pág 94 (AAA n 44/2014).
Com o trânsito em julgado e anuência do Ministério Público - a qual se presume tacitamente em caso de não manifestação no prazo designado e considerando a possível utilização do objeto para a prática de crime, verifica-se não atender ao interesse público a realização de dispendiosas diligências a fim de restituir o bem apreendido.
Isto posto, decreto o perdimento do bem especificado à no ID 56501315-pág 94 (AAA n 44/2014) em favor da União.
Sem custas processuais.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia onde foi instaurado o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
07/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
29/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/06/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 23:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:25
Outras decisões
-
03/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
23/02/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 15:15, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
08/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:15, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
03/07/2020 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2020 04:18
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2020 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2020 14:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2020 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 12:54
Recebidos os autos
-
27/05/2020 12:54
Revogada a Prisão
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26/05/2020 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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12/05/2020 16:30
Recebidos os autos
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12/05/2020 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
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08/05/2020 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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08/05/2020 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:05
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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