TJDFT - 0747167-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VICENTE MARTINS em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VICENTE MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:51
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747167-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS VICENTE MARTINS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica da quantia de id 188557836 em favor da parte exequente.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747167-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS VICENTE MARTINS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para informar se o valor depositados nos autos - ID 188557836 quita o débito, e na mesma oportunidade, deve indicar conta bancária para transferência, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:15
Outras decisões
-
04/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/03/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VICENTE MARTINS em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747167-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS VICENTE MARTINS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por JOSE CARLOS VICENTE MARTINS em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 432,71; ii) condenação da requerida a restituir em dobro o valor cobrado de R$ 1.705,27; iii) indenização a título de danos morais no valor de R$ 500,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida passagens aéreas, pelo valor de R$ 432,71.
Ocorre que dois dias antes da viagem a companheira do autor recebeu o diagnóstico de câncer de mama.
Diante de tal fato, o autor solicitou a requerida a remarcação da viagem, o que foi procedido pela ré, contudo, a ré encaminhou ao autor e-mail cobrando o valor de R$ 1.705,27, pela alteração da passagem.
Diante da impossibilidade de pagar o valor adicional pleiteado, o autor viu-se obrigado a viajar de ônibus.
Ademais, não obteve o reembolso do valor inicialmente pago.
Em sede de contestação a requerida reconhece os fatos narrados na inicial, e esclarece que a cobrança realizada e a ausência de reembolso do valor inicialmente pago pelo autor, decorre do fato de que as passagens aéreas foram adquiridas na tarifa light o que impede o reembolso, e remarcação sem custo.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por abusiva a conduta adotada pela ré que proíbe o reembolso das passagens adquiridas mediante tarifa light.
Ademais, verifico que o motivo que impediu o autor de viajar foi uma situação grave de saúde.
Desta forma tenho por procedente o pedido de danos morais, ante a abusividade da conduta da requerida, que gerou no autor sentimentos que extrapolam o mero aborrecimento.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 500,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Quanto ao pedido de danos materiais, tenho-o por igualmente procedente eis que a requerida reteve valores pagos, referente a um serviço não prestado.
Assim, condeno a ré a restituir ao autor o valor de R$ 432,71.
No que tange ao pedido para condenar a requerida a restituir em dobro o valor cobrado de R$ 1.705,27, referente a remarcação da passagem aérea, tenho-o por improcedente, eis que tal quantia não foi desembolsada pelo autor, não havendo assim, se falar em repetição de indébito.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 432,71 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (29/03/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00, (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 22:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 21:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 21:57
Outras decisões
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15/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/12/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747167-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS VICENTE MARTINS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/11/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/p7QuPr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 21:50:21. -
22/08/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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