TJDFT - 0706262-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706262-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X REVEL: DIEGO SOUSA DE LIMA, BEATRIZ CINTIA RAMOS DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte exequente através dos meios legais necessários.
Após, indique a parte exequente bens passíveis de penhora da executada, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, na qual deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
19/08/2025 10:21
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:21
Outras decisões
-
24/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BEATRIZ CINTIA RAMOS DOS SANTOS SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/05/2025 13:28
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:28
Decorrido prazo de BEATRIZ CINTIA RAMOS DOS SANTOS SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2025 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/04/2025 09:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BEATRIZ CINTIA RAMOS DOS SANTOS SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BEATRIZ CINTIA RAMOS DOS SANTOS SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
18/01/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Expeça-se a certidão requerida pelo exequente.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/12/2024 10:53
Outras decisões
-
21/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
20/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de BEATRIZ CINTIA RAMOS DOS SANTOS SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:33
Expedição de Edital.
-
04/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
03/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 17:15
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de BEATRIZ CINTIA RAMOS DOS SANTOS SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2023 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706262-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X REU: DIEGO SOUSA DE LIMA, BEATRIZ CINTIA RAMOS DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Baixo os autos em diligência.
Intime-se a parte requerente para entranhar a ata de assembleia que legitima a cobrança da taxa de condomínio no valor de R$ 86,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da forma que se encontra.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:33
Decorrido prazo de BEATRIZ CINTIA RAMOS DOS SANTOS SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:33
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 15:15
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 21:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:29
Outras decisões
-
22/05/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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