TJDFT - 0733189-60.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:02
Arquivado Provisoramente
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ABREU DIAS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ZZI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FRAN COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733189-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: FRAN COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, JOAO RICARDO DE ABREU DIAS, ZZI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO 1.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ZZI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733189-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: FRAN COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, JOAO RICARDO DE ABREU DIAS, ZZI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO A decisão de ID 161778149 deferiu a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para que se informasse se o executado JOAO RICARDO DE ABREU DIAS (*66.***.*38-72); possui imóvel cadastrado em seu nome.
Observa-se do ID 162858735 que o executado não possui nenhum imóvel em seu nome.
Ante o exposto, em relação à executada Fran Comércio de Roupas ME, mantenha-se o feito suspenso, conforme determinação de ID79873614, item 1.
Em relação executada ZZI Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI Ltda., intime-se a executada para juntar cópia do documento de identidade da subscritora do Instrumento Procuratório de ID 128662811, acompanhado do contrato social/estatuto da parte exequente, sob pena de descadastramento do advogado, no prazo derradeiro de 5 dias.
Por fim, em relação ao executado João Ricardo, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023, às 15:22:55.
Documento Assinado Digitalmente -
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de ZZI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de ZZI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:10
Deferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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09/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 22:21
Recebidos os autos
-
07/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 22:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ABREU DIAS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FRAN COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ZZI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FRAN COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ABREU DIAS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ZZI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 19:40
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:40
Indeferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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11/07/2022 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ZZI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 04/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 11:37
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2022 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2021 12:03
Expedição de Alvará.
-
30/09/2021 19:12
Juntada de Certidão
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14/08/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 15:21
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:05
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/07/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 20:31
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de FRAN COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 11:02
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 22:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 13:27
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 08:47
Recebidos os autos
-
16/12/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:23
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 13:31
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2020 19:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2020 16:27
Recebidos os autos
-
10/07/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2020 22:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:28
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 14:15
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ABREU DIAS em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/11/2019 16:39
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 02:50
Publicado Edital em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 11:17
Expedição de Edital.
-
22/10/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 07:46
Recebidos os autos
-
12/09/2019 07:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 15:48
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 23:30
Decorrido prazo de FRAN COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2019 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2019 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 18:38
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 19/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 18:02
Recebidos os autos
-
19/02/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 03:48
Publicado Certidão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 18:08
Juntada de carta
-
17/11/2018 10:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2018 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 05:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 05:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 21:23
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 15/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 18:48
Recebidos os autos
-
05/02/2018 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
29/01/2018 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
19/12/2017 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 18:11
Recebidos os autos
-
15/12/2017 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2017 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2017 17:30
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
28/11/2017 15:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/11/2017 02:27
Publicado Decisão em 24/11/2017.
-
23/11/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 18:17
Recebidos os autos
-
21/11/2017 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/11/2017 13:21
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
13/11/2017 13:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2017 13:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 17:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/11/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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