TJDFT - 0703739-45.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:33
Expedição de Edital.
-
30/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703739-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Posse (10444) Requerente: RUAN JESSE RAMOS FERREIRA Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC).
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC.
Repiso presumirem-se válidas as intimações enviadas à parte autora, no endereço constante da petição inicial.
Isso porque, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos do CPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste.
Quedando-se inerte a parte autora, em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, intime-se a parte ré.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 14:49:52.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703739-45.2022.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RUAN JESSE RAMOS FERREIRA Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora não se manifestou sobre as certidões de IDs 234583512 e 232902584.
De ordem, reitero a intimação da parte autora para que se manifeste sobre os mandados não cumpridos.
Certidão (43516720) - Prioridade: Normal - ID do documento (234583523) RUAN JESSE RAMOS FERREIRA Diário Eletrônico (05/05/2025 17:10:34) O sistema registrou ciência em 08/05/2025 00:00:00 Prazo: 5 dias 15/05/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital SIM Certidão (43181658) - Prioridade: Normal - ID do documento (232904599) RUAN JESSE RAMOS FERREIRA Diário Eletrônico (15/04/2025 14:01:33) O sistema registrou ciência em 22/04/2025 00:00:00 Prazo: 5 dias 30/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital SIM DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
19/04/2025 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703739-45.2022.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RUAN JESSE RAMOS FERREIRA Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara do meio Ambiente, intimem-se, via oficial de justiça, os requeridos que constam na certidão de regularização de polos(Id. 227756105): " Não procurado" e "3 vezes ausentes".
Ademais, ao requerente para que se manifeste quanto aos demais não citados relacionados na referida certidão de polos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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09/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
18/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/08/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 21:05
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703739-45.2022.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RUAN JESSE RAMOS FERREIRA Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico que as partes abaixo foram devidamente citadas: - Marcos Rogério (ID 202686892); - Monia Vaz e Mianni Vaz (contestação ID 202842469); - Edmar de Jesus (ID 204020790); - Sharlan Braga (ID 203239885); - Meire Pereira (ID 203736797); - Reni Braga (ID 203747046); - Benedito da Costa (ID 203220090); - José Luiz (ID 203255375); - Jacira Pereira (ID 203895310); - Francisco Paula (ID 203895311); - FC Serviços (ID 204020795); Certifico também que os mandados abaixo não foram cumpridos pelo motivo "ausente 3x".
De ordem, encaminho os autos para expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça: - Elio Camilo (ID 204044712); - Joelma da Silva (ID 205444600); - Luzinete Pereira (ID 203255279); - Benedito Pereira (ID 203736322); - Ananias Lopes (ID 205456461); - Alcides Pereira (ID 204020852); - Iago Nascimento (ID 203882940); - Marcelo Henry (ID 204020567); - PetrolControl Administração (ID 204822892; - Organização das Associações e Entidades Habitacionais do DF (ID 203895314).
Os mandados referentes aos demais réus não foram cumpridos.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os ARs sem cumprimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
27/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/08/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 06:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/07/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/07/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/07/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/07/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703739-45.2022.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RUAN JESSE RAMOS FERREIRA Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico que encaminhei à CEMAN os mandados de citação de LEONARDO DUTRA MOREIRA, MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS, JOSELINA TEIXEIRA MAGALHAES, MARCOS ROGERIO BOSCHINI, e MIANNI VAZ DE ANDRADE.
Conforme informações extraídas da certidão de polos de ID 192282618, certifico ainda que: - os ARs de citação de CRISTIANO DE OLIVEIRA (ID 133419328 - Pág. 1) e ELIETE BRAGA MAGALHÃES (ID 133096607 - Pág. 1) retornaram com o status de NÃO PROCURADO. - os ARs de citação de RENAN LOPES DE MOURA (ID 132148948 - Pág. 1) e VILMAR BRAGA MAGALHÃES (ID 132148951 - Pág. 1) retornaram com o status de DESCONHECIDO NO ENDEREÇO. - o AR de citação de ÂNGELA MARIA PEREIRA BRAGA SOARES (ID 132161940 - Pág. 1) retornou com o status de NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO. - as partes SILVANILSON PEREIRA BRAGA, DEUSIMAR BRAGA VIEIRA, PAULO SERGIO PEREIRA MAGALHÃES, LEONARDO PEREIRA GONÇALVES, Espólio de MAURIO TEIXEIRA MAGALHÃES e Espólio de MARILDA PEREIRA CARDOSO não possuem endereço cadastrado.
De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre as diligências não cumpridas, mencionadas acima.
Certifico, por fim, que as partes MARIA PEREIRA BRAGA, DANIEL LOPES ZEDES, IONE VICENTINA SOUZA, JOAO QUIRINO RODRIGUES, IZABEL PEREIRA BRAGA, e JOSE HENRIQUE PEREIRA BRAGA possuem endereço na cidade de Luziânia/GO, e SEBASTIAO ALVES DE MORAIS, na cidade de Formosa/GO, razão pela qual faço estes autos conclusos. .
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/06/2024 17:57
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 17:57
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:29
Outras decisões
-
26/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703739-45.2022.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RUAN JESSE RAMOS FERREIRA Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei certidão de regularização de polos, em anexo: DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
05/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/02/2024 15:00
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:11
Declarada incompetência
-
06/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703739-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RUAN JESSE RAMOS FERREIRA REQUERIDO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
E OUTROS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARILDA PEREIRA CARDOSO, MAURIO TEIXEIRA MAGALHÃES DECISÃO Aguarde-se o julgamento do mérito do Conflito de Competência.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703739-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RUAN JESSE RAMOS FERREIRA REQUERIDO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e OUTROS.
DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária nº 0703739-45.2022.8.07.0018 proposta por RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em desfavor de (empresa) SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (empresa) NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (associação) ORGANIZACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL. (construtora) FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e mais de outros réus entre pessoas jurídicas .
Ainda há indicação inicial como interessados o Distrito Federal, a Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Em suma, postula a autora a usucapião sobre imóvel que não tem matrícula própria, mas que se encontra inserido em imóvel maior (matriculado) no qual haveria alegada divisão IRREGULAR de lotes de diversas metragens (sem prévia observância dos gabaritos de parcelamento para imóveis no Distrito Federal).
A matrícula 42.569 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal indica LOTE URBANO QUINHÃO 23 com 704,5247 hectares.
Por sua vez a pretensão de usucapião e consequente liberação para constituição de imóvel próprio, com inserção no plano urbanístico da cidade, desatende os requisitos legais relativos à Lei de Parcelamento e às Leis Distritais de Lei Complementar Distrital nº 948/2019 (Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências) dispondo: Art. 43.
A elaboração e a aprovação de novos projetos de parcelamento urbano do solo e de projetos de regularização fundiária devem obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. § 1º Os parâmetros de uso devem ser classificados em conformidade com as categorias de UOS previstas no art. 5º, parágrafo único, e indicados em mapa de uso do solo. § 2º Os parâmetros de ocupação devem ser definidos em quadro de parâmetros de ocupação do solo: I – com base nas faixas de áreas previstas no Anexo III; II – mediante criação de nova faixa de área com agrupamento de lotes ou projeções com características semelhantes quanto a dimensões, localizações e tipologias.
A ação iniciou na Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal em razão da competência absoluta estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008, que estabelece: Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Parágrafo único.
Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.
A questão aqui é eminentemente de discussão de OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL e relativa ao PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS.
Não obstante, o ilustre Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário declinou da competência.
Mas o caso não envolve apenas dois particulares em discussão sobre imóvel rigorosamente definido em matrícula de registro de imóvel.
Com todo respeito, a competência não é da Vara Cível.
Não se trata de discussão individual em relação a imóvel matriculado.
O feito envolve questão coletiva de definição da ocupação do solo urbano e promoção indireta de nova arranjo urbano no Distrito Federal, com eventual legalização ou regularização de parcelamento irregular, feito ao alvedrio do Distrito Federal, da Terracap e demais órgãos responsáveis pelo planejamento da Cidade.
O conflito é entre uma pessoa natural, que alega ocupar trecho mínimo dentro de uma matrícula de imóvel imenso e não parcelado, contra mais de CINQUENTA requeridos, entre empresas, associações e pessoa naturais, bem como com a indicação do Distrito Federal, TERRACAP e CODAHB.
A ocupação coletiva da área maior em que está inserido o lote alvo da lide É VIZINHA a outra ocupação coletiva que foi alvo de Termo de Ajustamento de Conduta –TAC, homologado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, sentença proferida em 16/12/2010.
Confira-se da informação prestada pela TERRACAP nos autos 0706559-42.2019.8.07.0018 - USUCAPIÃO (ID 40986848): Situação: A área localiza-se no Remanescente Nº 2 do Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria - Após exclusão das áreas 'a', 'b' e 'c' da Cláusula 5ª do Termo de Ajustamento de Conduta TAC do Setor Habitacional Ribeirão, em TERRAS NÃO PERTENCENTES ao patrimônio desta Companhia Ressaltamos que a área está inserida no 'QUINHÃO 23 DA FAZENDA SANTA MARIA', é objeto do TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (25621631), entre as partes, inclusive a TERRACAP e Órgão do GDF (CODHAB) e o ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e Outros No que se refere as informações de registro cartorial da área em questão, o Núcleo de Registro Imobiliário desta Empresa - NUREG (25508574), informou que o projeto em questão não foi registrado na sua totalidade em função de pendências fundiárias existentes à época, conforme Despacho 25508574.” (grifo nosso) O fato de o imóvel não pertencer à TERRACAP, ao Distrito Federal ou suas autarquias não afasta a competência da Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, tendo em vista que a demanda, em sua natureza coletiva, e as muitas outras ações semelhantes relativas a trechos de imóvel dentro de uma matrícula imensa, envolve redefinição da ocupação e do parcelamento urbano no Distrito Federal.
Ademais, evidencia-se que o presente imóvel necessita do mesmo trâmite da ação de desapropriação indireta (nº 0040699-77.2004.8.07.0016) movida por 433 autores em face da empresa pública supracitada, a qual tramita perante a Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
A presente lide pode prejudicar toda a regularização da área, ofendendo o projeto de parcelamento urbano já aprovado e subtraindo área pública.
Trata-se de processo de inquestionável interesse público e de consequências imediatas no planejamento urbano e na ocupação coletiva do solo do Distrito Federal, pois trata de área de 704,5247 hectares que fazia parte da antiga Fazenda Santa Maria, Assim, diante da litigiosidade complexa que envolve o referido imóvel, tendo em vista a reivindicação da propriedade de parte do bem por empresa pública e a existência de ação de desapropriação indireta que tramita há 19 anos, não é possível afirmar que se trata de imóvel “regularizado”, tal como afirma o respeitável juízo declinante.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESUAL CIVIL.
USUCAPIÃO DE ÁREA OCUPADA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INTERESSE PÚBLICO.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Tendo em vista que a ação que originou o presente conflito está diretamente relacionada à ocupação do solo, cuja discussão encerra questão urbanística de interesse público direto e com repercussão social, deve o feito ser processado perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. 2.
Nos termos do artigo 34, da Lei de Organização Judiciária do DF, compete a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF "processar e julgar todos os feitos que versem sobre o ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas com à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal". 3.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1148266, 07167608420188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no PJe: 1/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA INSERIDA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
QUESTÕES URBANÍSTICAS E FUNDIÁRIAS DE INTERESSE PÚBLICO.
ARTIGO 34 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF.
Resolução nº 03/2009.
COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1) O artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do DF define a competência da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processamento e julgamento de todos os feitos que se refiram sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2) A Resolução nº 03/2009 inclui na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: "IV As causas relativas à 'ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva." 3) De fato, não é qualquer discussão possessória que se desenvolve entre particulares, ainda que em imóvel público, que enseja a competência da Vara do Meio Ambiente.
Contudo, no caso em que há reflexos ambientais, por questões urbanísticas e fundiárias de interesse público, reforçado pela presença de interesse do Distrito Federal, atrai-se a competência do Juízo da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 4) Conflito de competência julgado procedente. (Acórdão 1190770, 07048953020198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/8/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, a situação indicada pelo douto juízo suscitante não é de regularidade plena do imóvel, mas o simples fato de o trecho ou lote reivindicado estar inserido em matrícula maior que possui propriedade privada, mas ausente qualquer parcelamento ou loteamento prévio.
Contudo, não há situação de regularidade, o imóvel não está inserido em projeto de parcelamento validamente aprovado pelos órgãos público, a definição do tamanho e divisão dos lotes não foi antecedida de autorização administrativa competente.
O julgamento da lide impacta diretamente na definição do planejamento urbano do Distrito Federal, o pleito é coletivo, com o ajuizamento de diversas ações semelhantes e a discussão necessita ser uniformizada, pelo juízo competente para apreciar as questões relativas ao planejamento urbano, ocupação do solo e regularidade de divisão privada de terrenos no Distrito federal.
Diante da irregularidade do bem e interesse público incidente sobre a demanda, conclui-se pela inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de declinação de competência.
Neste sentido: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
POSSUIDORA QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
I - Há litisconsórcio passivo necessário da Terracap na ação de usucapião em que o imóvel encontra-se registrado em seu nome, uma vez que suportará efeitos da sentença proferida.
O litisconsórcio da Terracap atrai a competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
II - A sentença produz efeitos apenas entre as partes que integram a lide, não prejudicando terceiros, art. 506 do CPC.
III - A sentença proferida em ação anulatória, processo no qual a autora não figurou como parte, não é oposição à posse por ela exercida.
IV - Ocorre a aquisição da propriedade pela usucapião, quando comprovado que a autora exerce posse de forma mansa, pacífica, com animus domini e por mais de trinta anos sobre o imóvel.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1643983, 07122094720218070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conforme dispõe o art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, é da competência da Vara da Fazenda Pública "os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes". 2.
Na hipótese vertente, considerando que a TERRACAP manifestou interesse no feito, compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar os autos de origem. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 726653, 20130020175992AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2013, publicado no DJE: 25/10/2013.
Pág.: 90) (grifo nosso) PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparado no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, e no art. 66, inciso II, do CPC, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência do Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/3/2018 deste e.
TJDFT, protocole-se o conflito de competência por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau - PJe, conforme art. 66, parágrafo único, do NCPC, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 22:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:26
Suscitado Conflito de Competência
-
28/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2023 13:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
-
20/07/2023 08:59
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/07/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NELCI BRAGA MAGALHAES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de RENAN LOPES DE MOURA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de KELY REGINA BRAGA PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DEUSIMARA BRAGA VIEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MIANNI VAZ DE ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BOSCHINI em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de REGINALDO BRAGA MAGALHAES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DANIEL JUNIO BRAGA MAGALHAES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de VILMAR BRAGA MAGALHAES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ELIANE BRAGA MAGALHAES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DEUSIMAR BRAGA VIEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de REGINA BRAGA MAGALHAES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA BRAGA SOARES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ELIETE BRAGA MAGALHAES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JAILMA TEIXEIRA BRAGA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSELINA TEIXEIRA MAGALHAES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
11/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:21
Declarada incompetência
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:56
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:54
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:14
Outras decisões
-
07/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2022 16:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/07/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/07/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2022 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 14:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 14:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 14:08
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/07/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/05/2022 22:14
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RUAN JESSE RAMOS FERREIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 13:23
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/04/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/03/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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