TJDFT - 0735430-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:12
Arquivado Provisoramente
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JONATHAM LUCAS ARAUJO LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO BORGES DIAS em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/11/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO BORGES DIAS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:50
Outras decisões
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13/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2024 09:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735430-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO ANTONIO BORGES DIAS EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, JONATHAM LUCAS ARAUJO LIMA, ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA Decisão O advogado do terceiro interessado (JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA) renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 196206878).
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono.
Preclusa a decisão de ID 179025968, caso prevalece, descadastre-se ainda o terceiro JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA.
Do contrário a execução seguirá à sua revelia.
Por fim, os autos tornarão ao arquivo provisório (ID 188677890).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:23
Deferido o pedido de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
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10/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735430-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO ANTONIO BORGES DIAS EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, JONATHAM LUCAS ARAUJO LIMA, ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA Despacho Ao agravo de instrumento interposto não foi atribuído efeito suspensivo.
Nesse contexto, o processo ficará suspenso por 1 (um) ano consoante decidido no ID 179025968 - até 26/01/2025, ante a falta de bens passíveis de penhora, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO BORGES DIAS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735430-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO ANTONIO BORGES DIAS EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, JONATHAM LUCAS ARAUJO LIMA, ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente (IDs 121651362 e 119711877), em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio de JOÃO ROBERTO ARAÚJO LIMA, sócio da executada.
Diz, em síntese, que depois de inúmeras tentativas, sem sucesso, de localizar bens dos devedores, ficou evidenciado o "firme propósito" deles lesaram o credor, notadamente porque eles respondem a inúmeras ações de cobranças, estando inadimplentes com vários fornecedores e, de propósito, arruinaram todo o patrimônio para furtar se furtar do pagamento dos débitos, o que configura abuso da personalidade jurídica.
O requerido, depois de expedido o edital de sua citação ficta (ID 161323767), constituiu advogado e apresentou impugnação (ID 166756159), na qual verbera a pretensão, dizendo que o requerente não provou a presença dos requisitos reclamados pelo art. 50 do Código Civil.
Sucintamente relatados, decido.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
E o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da pessoa jurídica ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Como se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos de fraude, esta que é pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que o sócio teria perpetrado e muito menos os comprovou.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Em face do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por conseguinte, condeno o exequente o pagamento dos honorários advocatícios do requerido, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC.
Neste ponto, a deflagração da fase de cumprimento de sentença deverá ser em procedimento autônomo, distribuído por dependência a este feito, para evitar intercorrências na execução.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/01/2024 17:08
Indeferido o pedido de RENATO ANTONIO BORGES DIAS - CPF: *17.***.*09-91 (EXEQUENTE)
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JONATHAM LUCAS ARAUJO LIMA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735430-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO ANTONIO BORGES DIAS EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, JONATHAM LUCAS ARAUJO LIMA, ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA Despacho Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para decisão Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
14/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/07/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:27
Publicado Edital em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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07/06/2023 16:09
Expedição de Edital.
-
07/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO BORGES DIAS em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2023 16:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:58
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:07
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de JONATHAM LUCAS ARAUJO LIMA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO BORGES DIAS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:17
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/07/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de JONATHAM LUCAS ARAUJO LIMA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2022 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2022 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
03/04/2022 08:37
Recebidos os autos
-
03/04/2022 08:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/03/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO BORGES DIAS em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO BORGES DIAS em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JONATHAM LUCAS ARAUJO LIMA em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 19:10
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/12/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 06:13
Recebidos os autos
-
22/11/2021 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO BORGES DIAS em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO DE ALMEIDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JONATHAM LUCAS ARAUJO LIMA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/11/2021 17:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/10/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 15:00
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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