TJDFT - 0012670-72.1998.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2024 04:36 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 02:39 Publicado Decisão em 06/05/2024. 
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                                            03/05/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            30/04/2024 23:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 23:01 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 23:01 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            26/05/2023 09:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            25/05/2023 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 11:46 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            15/05/2023 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2022 08:56 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59. 
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                                            17/05/2022 00:59 Publicado Decisão em 17/05/2022. 
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                                            16/05/2022 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022 
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                                            13/05/2022 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2022 11:39 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2022 11:39 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            13/05/2022 08:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            03/05/2022 00:57 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59. 
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                                            02/05/2022 17:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            29/04/2022 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2022 00:23 Publicado Decisão em 07/04/2022. 
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                                            07/04/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022 
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                                            05/04/2022 06:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2022 06:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2022 06:42 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2022 09:35 Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
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                                            29/03/2022 07:52 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            22/02/2022 23:21 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2022 23:21 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/02/2022 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2022 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2022 09:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            19/01/2022 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2022 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2022 18:40 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2021 00:21 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59. 
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                                            25/11/2021 00:30 Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 24/11/2021 23:59:59. 
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                                            28/10/2021 02:22 Publicado Decisão em 28/10/2021. 
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                                            28/10/2021 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021 
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                                            27/10/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012670-72.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROGERIO BRITO RABELLO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
 
 DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
 
 Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 20.07.2018 (ID 39415535, pág. 99), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            22/10/2021 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2021 09:49 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2021 09:49 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            21/09/2021 17:03 Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido# 
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                                            21/09/2021 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2021 11:10 Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            15/06/2021 02:40 Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 14/06/2021 23:59:59. 
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                                            08/04/2021 02:37 Publicado Certidão em 08/04/2021. 
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                                            08/04/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021 
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                                            06/04/2021 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2019 21:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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