TJDFT - 0704024-49.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2023 10:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/07/2023 01:33 Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES em 13/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 00:21 Publicado Certidão em 06/07/2023. 
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                                            05/07/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            03/07/2023 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2023 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2023 18:02 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            23/06/2023 04:08 Processo Desarquivado 
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                                            22/06/2023 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 01:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2023 01:20 Transitado em Julgado em 23/05/2023 
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                                            23/05/2023 01:20 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 15:18 Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo 
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                                            27/03/2023 00:17 Publicado Sentença em 27/03/2023. 
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                                            24/03/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            22/03/2023 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 20:08 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2023 20:08 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/03/2023 17:50 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            06/02/2023 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2022 14:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            23/12/2022 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2022 15:25 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59. 
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                                            08/12/2021 00:17 Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES em 07/12/2021 23:59:59. 
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                                            16/11/2021 00:31 Publicado Decisão em 16/11/2021. 
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                                            13/11/2021 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021 
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                                            12/11/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704024-49.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo (ID.100881859). É o breve relatório.
 
 DECIDO. Constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PENHORA DE VALORES.
 
 BACENJUD.
 
 PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
 
 MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
 
 LIBERAÇÃO DA PENHORA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
 
 Precedentes. 1.1.
 
 O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido.
 
 Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou os REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitam nos juizados especiais, o que deu origem ao Tema 1.012/STJ, cuja ementa é transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PARCELAMENTO DO DÉBITO.
 
 MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD.1.
 
 Questão jurídica central: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".2.
 
 Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.703.535/PA e o REsp 1.696.270/MG. Ante o exposto, considerando a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão aventada no Tema 1.012/STJ, aguarde-se o julgamento dos supracitados recursos, submetidos à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, devendo o exequente ser intimado a cada 1 (um) ano para se manifestar sobre a vigência do parcelamento do débito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            11/11/2021 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2021 00:35 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2021 00:35 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            20/08/2021 15:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            20/08/2021 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2021 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2021 02:42 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59. 
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                                            24/01/2021 04:34 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2021 04:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2021 10:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            18/01/2021 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2021 13:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/12/2020 02:55 Publicado Decisão em 14/12/2020. 
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                                            12/12/2020 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020 
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                                            09/12/2020 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2020 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2020 21:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2020 23:43 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2020 23:43 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/02/2020 22:51 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59. 
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                                            31/01/2020 18:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            28/01/2020 11:27 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos) 
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                                            21/01/2020 13:18 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2020 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2020 10:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA 
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                                            09/01/2020 14:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/12/2019 15:09 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2019 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2019 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2019 10:47 Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido# 
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                                            18/12/2019 10:47 Audiência Conciliação realizada - 16/12/2019 10:20 
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                                            03/12/2019 08:48 Audiência Conciliação realizada - 02/12/2019 09:40 
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                                            02/12/2019 10:04 Audiência conciliação designada - 16/12/2019 10:20 
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                                            02/12/2019 09:34 Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos) 
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                                            07/11/2019 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2019 11:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/10/2019 11:00 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2019 11:00 Juntada de mandado 
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                                            14/10/2019 12:30 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos) 
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                                            14/10/2019 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2019 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2019 12:29 Audiência conciliação designada - 02/12/2019 09:40 
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                                            10/10/2019 12:38 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2019 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2019 11:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA 
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                                            03/10/2019 09:59 Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos) 
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                                            29/01/2019 22:53 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2019 22:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2019 15:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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