TJDFT - 0726072-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:53
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CRI INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CRI INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CRI INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726072-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP EXECUTADO: CRI INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 203526312.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 05/12/2024.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726072-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP EXECUTADO: CRI INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 203526312).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC.
Consigno que esse ato homologatório não resultará a extinção do processo, mas tão somente a dilação do prazo para pagamento em razão da autocomposição noticiada.
Ressalto, por fim, que não a presente sentença não constitui novo título executivo, de modo que, em caso de descumprimento do acordo, a retomada da execução será restrita aos próprios autos.
Registre-se.
Após retornem os autos imediatamente conclusos para decisão de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/03/2024 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 01:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:03
Deferido o pedido de EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726072-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP EXECUTADO: CRI INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado(a)(s) não citado(a)(s). 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 07:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:55
Deferido o pedido de EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726072-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP EXECUTADO: CRI INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 169960254 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - EXECUTADO: CRI INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA, SEM cumprimento, atestado não procurado.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 11:13:22.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
28/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:12
Outras decisões
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23/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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