TJDFT - 0713307-30.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/02/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:43
Indeferido o pedido de JULIA INAGAKI - CPF: *66.***.*68-00 (REQUERENTE)
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de VALERIA NERY CORREA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713307-30.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA INAGAKI REVEL: VALERIA NERY CORREA D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de homologar o acordo de ID-185553195, e por segurança jurídica, intimem-se as partes para que informem em que consiste o valor acordado de R$ 4.150,00, se os mesmos abarcam os danos morais e a multa, bem como em especial a requerida para que informe se já conseguiu cumprir a obrigação de fazer, consistente em transferir a titularidade do IPTU/TLP para o seu nome e, em caso negativo, por qual motivo não o fez.
Prazo: 05 dias, sob pena de não homologação do acordo.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de JULIA INAGAKI em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:12
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:34
Deferido o pedido de JULIA INAGAKI - CPF: *66.***.*68-00 (REQUERENTE).
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05/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/12/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:43
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:42
Outras decisões
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23/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:22
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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24/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 18:01
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JULIA INAGAKI em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713307-30.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA INAGAKI REVEL: VALERIA NERY CORREA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Em relação a ROBSON foi homologada a desistência e exclusão do feito.
A requerida VALÉRIA, embora citada, não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei 9099/95.
A predominância da matéria de direito e o contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Passo à análise de mérito.
A questão meritória cinge-se em estabelecer se as dívidas a título de imposto relativo ao imóvel (IPTU e TLP) dos anos de 1994 em diante são de responsabilidade da requerida.
A demandante afirma que, em 20/06/1994, firmou com a ré uma cessão de direitos outorgando-lhe poderes sobre o imóvel descrito na inicial sem reserva de domínio.
Para comprovar suas alegações, apresenta escritura de ID- 142246319 Pág. 1 a 3, com averbação da cessão de direitos, outorgando à ré poderes sobre o imóvel situado no lote 09, Lote 82, Setor Oeste do Gama.
A parte autora comprova, ainda, que os débitos de IPTU e TLP em aberto são relativos aos anos de 2018 a 2022 (ID-142246323), totalizando à época da distribuição da ação o valor de R$ 6.273,15.
A ré VALÉRIA foi citada conforme ID-161018577 e intimada para a sessão conciliatória, conforme ID-164032933, mas não compareceu ao ato e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Assim, é possível notar que desde a data da escritura (1994) até o presente momento, a notícia é de que o imóvel pertence à requerida, sendo ela também a responsável pelos débitos de IPTU/TLP, o que torna o pedido procedente em relação a ela.
Frise-se, mais uma vez, que as obrigações relativas ao imóvel são transferidas quando o proprietário ou possuidor passa a ter a disponibilidade da posse, do uso e do gozo do bem.
Isso porque, como já pacificado, trata-se de obrigação propter rem.
Para reforçar o entendimento, colaciono o recente julgado da 2ª Turma Recursal: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA A IPTU CONTRA QUEM NÃO É MAIS O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
Observa-se que a procedência do pedido é clara, uma vez que restou comprovada a venda do imóvel no dia 18/03/2014, registrada na matrícula do imóvel em 17/06/2014 (Num. 945320 - Pág. 3), mais de um ano antes da cobrança que venceu em 17/09/2015 (Num. 945304 - Pág. 2).
Além do mais, a dívida se refere a IPTU, obrigação tributária que é a princípio do proprietário do imóvel naquele ano. 2.a 7. omissis 8.
Recurso CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 986596, 07115247420168070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 15/12/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que está demonstrado nos autos o exato período em que a ré passou a deter a posse do imóvel, 20/06/1994, deverá responder pelos débitos a partir desse período.
Portanto, comprovado nos autos que o IPTU e TLP dos anos de 2018 em diante encontram-se em aberto, incluindo o deste ano, conforme atualização constante da certidão positiva de débitos de ID-169523765, no valor total de R$ 7.946,24, devem ser imputados à ré.
No tocante ao pedido de condenação da ré na obrigação de fazer consistente em transferência dos débitos de IPTU para seu nome, tenho que o pedido também merece prosperar.
Em que pese tenham estabelecido apenas a cessão de direitos sobre o imóvel, a requerida se torna responsável por todos os débitos incidentes sobre ele desde então.
Do mesmo modo o pedido de indenização por danos morais.
Ora, desde 1994 a requerida é responsável pelo imóvel, tendo inclusive quitado os impostos entre os anos de 1994 a 2017, permanecendo em débito à partir de então.
Ademais, a autora comprova que seu nome foi protestado por dívida que não lhe pertencia, conforme faz prova o documento de ID-142246323.
O protesto indevido, por si só, é apto a configurar lesão aos direitos da personalidade da requerente, passível de indenização por danos morais.
Portanto, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL COM ASSUNÇÃO PELO ADQUIRENTE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS DÉBITOS DE IPTU/TLP.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou em parte procedente o pedido formulado na inicial para: I - DETERMINAR a expedição de OFÍCIO à Secretaria de Fazenda para que proceda com a transferência da titularidade, bem como todos os débitos, relacionados ao imóvel descrito nos autos, inscrição n. 46517669 para o nome do réu, desde 14/08/2013; II - CONDENAR o réu a ressarcir ao autor a quantia de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), com atualização desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; III - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$1.000,00 (mil reais). 2.
Em seu recurso a parte recorrente aduz que vendeu o imóvel ao recorrido (ID 40703135) em 2013 e desde 2016 tem procurado o requerido para a resolução da lide, o qual se mantém inerte, e que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em dívida ativa (IDs 40703151 e 40704372), tendo em vista que ocupa cargo de confiança no Governo Federal (ID 40703146) e não pode ter seu nome maculado correndo risco de perda da função de confiança.
Pede a majoração do dano moral, para R$7.000,00, considerando o valor irrisório para cumprir a função pedagógica, haja vista o requerido ser empresário do ramo de pizzaria, e a apreciação de seu pedido de litigância de má-fé cometida pelo réu. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 40704405).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 40704412). 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de inscrição indevida, a qual está comprovada nos autos (ID 40703151), o dano moral é in re ipsa, não havendo necessidade da comprovação da extensão do dano aos direitos da personalidade, pois são considerados presumidos. 5.
O valor fixado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, devida a majoração do quantum para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), haja vista o lapso temporal e inércia do recorrido para a solução da lide. 6.
Friza-se que não se adota a estimativa pretendida (R$7.000,00), isso porque, a despeito da parte recorrente demonstrar que a negligência do requerido em efetuar a transferência lhe acarretou prejuízos, esses fatos ocorrem desde 2016, ao passo que a parte requerente teria ajuizado a presente demanda somente em 2022, e poderia ter se cercado de maiores cuidados e solicitado a transferência do imóvel para o nome do adquirente ao tempo da primeira notificação fiscal, para com isso minimizar os impactos na sua esfera jurídica.
Desse modo, por não ter adotado pronta medida, contribuiu para que os fatos se prolongassem na forma acima narrada, o que justifica a estimativa fixada. 7.
Não identificada má-fé nas alegações da parte ré, porquanto a recorrida não alterou a verdade dos fatos e o recorrente, em direito de exercício da ampla defesa, levantou a tese que entende aplicável, não restando caracterizada nenhuma hipótese entre as descritas no art. 80 do CPC, porquanto é necessária a comprovação da má-fé, que não se presume. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para majoração do quantum fixado em danos morais para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sem condenação em honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1660657, 07067528820228070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a requerida VALÉRIA NERY CORREA na obrigação de pagar os valores relativos à metade do IPTU/TLP de 2018 a 2023, no valor atual de R$ 7.946.24 (sete mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente e atualizados com juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada obrigação.
CONDENDO, ainda, a ré na obrigação de fazer consistente em transferir para si, perante o órgão competente, a responsabilidade sobre os impostos do imóvel sito a Quadra 09, lote 82, Setor Oeste, Gama/DF, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por fim, CONDENO a ré a INDENIZAR a autora, a título de danos morais, com a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do arbitramento.
EXTINGO o feito com resolução do mérito, na conformidade do inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
14/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/09/2023 19:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713307-30.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA INAGAKI REQUERIDO: VALERIA NERY CORREA D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente citado e intimado, conforme certificado nos autos, a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se possui outras provas a serem produzidas, especificando-as em caso positivo.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:21
Decretada a revelia
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24/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/08/2023 14:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 21/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 02:17
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 08:33
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
23/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:44
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:51
Indeferido o pedido de JULIA INAGAKI - CPF: *66.***.*68-00 (REQUERENTE)
-
05/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/05/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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23/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 01:05
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de JULIA INAGAKI em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:52
Deferido em parte o pedido de JULIA INAGAKI - CPF: *66.***.*68-00 (REQUERENTE)
-
25/01/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/01/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/12/2022 18:10
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
21/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/11/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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