TJDFT - 0704082-62.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 13:49
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704082-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: MARINALVA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará e, após, anote-se a conclusão para a extinção pelo pagamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:34
Outras decisões
-
21/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:27
Outras decisões
-
26/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:14
Outras decisões
-
25/01/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:57
Expedição de Alvará.
-
28/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704082-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: MARINALVA GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. À parte interessada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704082-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: MARINALVA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:52
Expedição de Alvará.
-
14/07/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 22:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 22:54
Outras decisões
-
12/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 06:51
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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18/10/2022 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/09/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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