TJDFT - 0703942-91.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANNA THERESA CALDAS ABRAS GARBIN em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703942-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANNA THERESA CALDAS ABRAS GARBIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para tomar ciência da expedição do documento de ID 245466172, no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:24
Processo Desarquivado
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06/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 15:13
Processo Desarquivado
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02/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de ANNA THERESA CALDAS ABRAS GARBIN em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703942-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANNA THERESA CALDAS ABRAS GARBIN CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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11/03/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/02/2024 05:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703942-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANNA THERESA CALDAS ABRAS GARBIN REQUERIDO: ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS SENTENÇA com força de ofício Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n. 187769482 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de ID. 183740999.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Sem honorários.
Custas pela desistente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected]. -
28/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:11
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 11:00
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:00
Extinto o processo por desistência
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27/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/02/2024 05:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703942-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANNA THERESA CALDAS ABRAS GARBIN REQUERIDO: ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Elucide a requerente, em cinco dias, se pretende a desistência do feito.
Após, com ou sem manifestação, ao Ministério Público.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:04
Outras decisões
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15/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703942-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANNA THERESA CALDAS ABRAS GARBIN REQUERIDO: ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS Destinatário: Nome: ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS Endereço: SMPW Quadra 7 Conjunto 2, Lote 01, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71740-702 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Trata-se de ação com pedido de interdição e tutela de urgência proposta por ANNA THERESA CALDAS ABRAS GARBIN contra ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS.
A autora alega ser filha única da interditanda.
Sustenta que a ré conta atualmente com 71 anos e é divorciada.
Relata que, em 2004, a genitora foi diagnosticada com transtorno bipolar.
Em agosto de 2006, manifestou alterações psicológicas e psiquiátricas, havendo recomendação de tratamento individual e intensivo, ensejando a sua internação em clínica para tratamento psiquiátrico.
Informa que a genitora atualmente está internada em clínica psiquiátrica, de forma involuntária, pois encontrava-se em surto psicótico.
Diz que, até 27 de julho, antes de ser internada, a interditanda residia em sua casa no Park Way, juntamente com um irmão (Alvaro).
Informa residir em Valinhos/SP e que tem a intenção de levar a mãe para morarem na mesma cidade, após esta obter alta da internação.
Relata que a inteditanda foi presa por injúria racial, sendo-lhe, contudo, concedida liberdade provisória.
Explica que, não obstante, a mãe não tem a percepção da gravidade dos fatos, age com agressividade e tem pensamentos megalomaníacos.
Alega que a interditanda possui duas fontes de renda, auferindo cerca de 19.000,00 ao mês, além de ser proprietária de dois imóveis e prestar auxílio financeiro mensal à filha de aproximadamente R$ 7.000,00.
Sustenta que, em razão das comorbidades, a ré não possui condições de exercer os atos da vida civil.
Informa que os irmãos da requerida concordam com o objeto da presente demanda.
Requer, em sede tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória da interditanda.
A ação foi distribuída inicialmente ao Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que declinou da competência em favor deste Juízo.
Este Juízo suscitou conflito de competência (ID 172497651).
O Desembargador Relator do conflito de competência designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, conforme ofício de ID 173375505.
Ouvido, o MP oficiou contrariamente à concessão da tutela provisória (ID 174279984).
Após o julgamento do Conflito de Competência, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da liminar (ID 182589030).
O contexto fático, os documentos apresentados nos autos e a internação involuntária da parte denotam que esta se encontra sem condições médicas de, por si, praticar os atos necessários para resguardar seu patrimônio e realizar atos da vida civil.
Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela (art. 749 do Código de Processo Civil).
Decreto a interdição provisória da parte ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS.
Nomeio a parte REQUERENTE: ANNA THERESA CALDAS ABRAS GARBIN curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Determino, inicialmente, a prestação de contas mensal, a ser apresentada em Juízo até o dia 10 do mês subsequente.
Determino que a requerente apresente o formulário acostado pelo Ministério Público ao ID n. 182589030 devidamente preenchido nos autos e, tão somente após, revisarei a determinação de prestação de contas e deliberarei sobre eventual fixação de honorários à curadora.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Intime-se a parte autora a indicar endereço onde a interditanda possa ser encontrada para citação, no prazo de 5 dias.
A parte deve apresentar, antes da sentença, relatório médico atualizado acerca do diagnóstico e atual situação psicológica da interditanda.
Em seguida, designe-se audiência de interrogatório, na forma do art. 751, do CPC.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público.
O prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, CPC).
Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Ocorrendo a hipótese do art. 245 do CPC, a citação deverá ser dada na pessoa do curador provisório (art. 245, §5º, do CPC).
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do(a) interditando(a).
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício.
Atribuo à presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual o(a) Sr(a).
ANNA THERESA CALDAS ABRAS GARBIN, CPF n. *18.***.*08-98 presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS - CPF/CNPJ: *14.***.*73-49, RG n. 214482, nascido(a) em Rio de Janeiro/RJ, filho(a) de ÁLVARO ESTEVES CALDAS e YVONNE TINOCO AVELINO CALDAS, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Núcleo Bandeirante/DF, 16 de janeiro de 2024 11:43:27.
Juíza de Direito Substituta ________________________________________________ REQUERENTE: ANNA THERESA CALDAS ABRAS GARBIN Curador(a) Provisório(a) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. -
22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/01/2024 09:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/01/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/01/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 07:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 23:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:04
Declarada incompetência
-
11/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/12/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:31
Mandado devolvido dependência
-
05/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:58
Outras decisões
-
03/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
31/10/2023 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:29
Indeferido o pedido de ANNA THERESA CALDAS ABRAS GARBIN - CPF: *18.***.*08-98 (REQUERENTE)
-
19/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/10/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:43
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/10/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:39
Outras decisões
-
03/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703942-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Suscitei conflito de competência, conforme ofício em anexo.
Aguarde-se decisão a ser proferida pela Câmara Cível competente.
Int.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:52
Suscitado Conflito de Competência
-
15/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/09/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:28
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703942-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar relatório médico, atualizado, emitido pela Clínica em que a interditanda encontra-se internada, para atestar a atual condição da ré e a alegada incapacidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
12/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 23:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/09/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703942-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANNA THERESA CALDAS ABRAS GARBIN REQUERIDO: ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição promovido por ANNA THERESA CALDAS ABRAS GARBIN em desfavor de ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS.
Foi narrado que a interditanda encontra-se internada desde a data de 28/07/2023 em clínica psiquiátrica, em razão de ter sofrido surto psicótico e, segundo o mais recente relatório médico de ID. 170937002 não está com condições de alta pois não possui crítica em relação a seu adoecimento, se recusando a tomar medicação.
Considerando que a clínica CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA é localizada na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara nº 35, Riacho Fundo I-DF, o MPDFT oficiou pelo declínio da competência em atenção ao melhor interesse da interditanda.
Decido.
Nos processos de curatela, deve-se considerar o interesse da pessoa interditada, de modo que prevalece a competência do Juízo onde está domiciliada a curatelada, inclusive consubstanciando hipótese de exceção a estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), já que a tramitação do feito no local onde atualmente encontra-se domiciliada facilitará a prestação jurisdicional, a produção dos atos processuais, bem como a fiscalização da curatela, inclusive a prestação de contas.
Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ponderando que, em ações envolvendo curatela, a competência deve ser orientada pelo melhor interesse da pessoa interditada: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.” (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) g.n Do mesmo modo, é a jurisprudência deste eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
JUÍZO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO E JUÍZO DO DOMÍCÍLIO DO INTERDITADO.
MELHOR INTERESSE DA PESSOA INTERDITADA. 1.
Após o decreto de interdição, havendo modificação da situação do interditado com internação em clínica especializada para tratamento, alterando o seu foro do domicílio, e necessidade de substituição da curadora, o foro competente para julgar a ação de substituição de curador será deslocado para este, por ser o que melhor atende aos interesses do interditado. 2.
A compreensão de que a ação acessória deve ser ajuizada por prevenção à ação principal, além de não ter previsão expressa no CPC de 2015 quanto à ação de substituição de curador, deve "ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela'" (STJ, CC 109840/PE). 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1438741, 07159888220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n Considerando que o laudo médico não pode assegurar que a internação será apenas transitória, o que raras vezes o é, pois os tratamentos psiquiátricos tendem a ser de longa duração com resultados paulatinos, assiste razão ao MP quanto à necessidade de declínio da competência.
Assim, acolho o pedido e declino da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Riacho Fundo/DF, com os pertinentes registros na distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 5 de setembro de 2023 13:36:56.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:01
Declarada incompetência
-
04/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703942-91.2023.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANNA THERESA CALDAS ABRAS GARBIN REQUERIDO: ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 08:04
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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