TJDFT - 0711841-49.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711841-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DA SILVA SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (id.232947217) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré contra a sentença retro.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Alega o embargante/requerido que a r. sentença é obscura e omissa, na parte que compeliu o requerido a promover a recuperação da conta da parte ora embargada nas mesmas características que possuía na época, sob o argumento de que não está legalmente obrigado a armazenar conteúdo/atividade da conta com publicações, seguidores e seguindo, não podendo o Provedor do serviço intervir nessa interação.
Cumpre mencionar que a embargante não elenca omissão à decisão hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
RECURSO DE APELAÇÃO - CAROLINA DA SILVA SANTOS A parte autora interpôs recurso de apelação de id. 234846715.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem, conforme precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Sendo assim, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7 -
13/06/2025 22:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711841-49.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: CAROLINA DA SILVA SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte Requerente para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 232947217.
BRASÍLIA-DF, 1 de maio de 2025 14:35:06.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
01/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 01:54
Recebidos os autos
-
06/04/2025 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 01:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:02
Outras decisões
-
30/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
03/04/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 02:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711841-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DA SILVA SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 07/02/2024 22:46 PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS -
07/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 22:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711841-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DA SILVA SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 180386716) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2024 19:23:10.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
15/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:58
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711841-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DA SILVA SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com a informação MUDOU-SE.
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 15:47:48.
MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral -
20/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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15/09/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
INDEFIRO a concessão de tutela provisória para determinar a imediata reativação da conta da parte autora, diante da necessidade de submeter a questão ao devido contraditório para que se verifique a viabilidade técnica do pedido deduzido, inclusive. -
25/08/2023 21:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:13
Outras decisões
-
31/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/07/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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