TJDFT - 0708509-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de WEIDSON GALVAO DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708509-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEIDSON GALVAO DE LIMA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA WEIDSON GALVÃO DE LIMA promoveu ação indenização por dano moral em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Comprovado o óbito do requerente nos autos (Id n. 198959768), o processo foi suspenso por 60 (sessenta) dias para que retificasse o polo ativo da demanda (Id n. 200235879), contudo não houve a regularização, mas tão somente requerimento de homologação de acordo (Id. 219858529).
Preceitua o artigo 76, §1º, inciso I, do CPC que verificada a incapacidade processual o autor será intimado a regularizar, descumprindo a ordem o processo será extinto, confira-se: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” No caso do presentes autos, não houve o cumprimento da determinação de regularizar o polo ativo da demanda, restando inviável o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto processual, nesse sentido, confira-se o entendimento do nosso eg.
Tribunal de Justiça, nos seguintes arrestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a teoria do venire contra factum proprium, decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva, é inadmissível a inesperada mudança de comportamento das partes, contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa. 2.
Os documentos emitidos pelos órgãos públicos possuem presunção de veracidade. 3.
Embora a certidão de óbito seja o principal meio de comprovação do falecimento, o documento emitido por órgão público do qual consta informação da data do óbito e do pagamento de auxílio funeral, bem como referência ao documento apresentado, qual seja certidão de óbito, tem-se como incontestável o falecimento, máxime quando não apresentada qualquer prova em contrário. 4.
Sendo o exequente intimado diversas vezes a regularizar a relação processual em razão do falecimento da parte executada e não promovendo a respectiva sucessão processual, a extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe, conforme previsto no art. 313, §§ 1º e 2º c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 5.
Apelo conhecido e não provido.” (Acórdão 1312844, 00531795420128070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.I - Nos termos do art. 43 do CPC, no caso de morte de uma das partes, dar-se-á sua substituição pelo espólio ou por seus sucessores.
II - A não regularização do polo passivo da ação acarreta a extinção do processo à luz do disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.III - Negou-se provimento ao recurso.”(Acórdão 911261, 20110610059097APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 15/12/2015.
Pág.: 312) (sem grifo no original) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente 6 -
18/03/2025 23:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WEIDSON GALVAO DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708509-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEIDSON GALVAO DE LIMA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há notícia de óbito da parte autora, razão pela qual deve ocorrer a regularização processual do polo ativo da demanda.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 313, §1º, do NCPC e a existência de inventário em curso, fica o advogado da parte autora intimado a promover a respectiva habilitação da(o) inventariante representante do espólio, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
17/06/2024 20:06
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:06
Deferido o pedido de WEIDSON GALVAO DE LIMA - CPF: *70.***.*40-72 (AUTOR).
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04/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:37
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708509-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEIDSON GALVAO DE LIMA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 168552284) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2023 20:53:02.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
23/08/2023 20:53
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/08/2023 15:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/06/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 08:23
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:22
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 16:40
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 16:40
Outras decisões
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16/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2023 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 20:23
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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