TJDFT - 0708391-69.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:34
Homologada a Transação
-
30/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 23:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 23:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:18
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se o pedido para corrigir a memória de cálculo de id n. 177233353 e adequá-la corretamente observando o dispositivo da sentença, veja-se:" julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, para condenar a autora-reconvinda a pagar à requerida-reconvinte R$500,00 (quinhentos reais) a título de perdas e danos e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, quantia equivalente a dois meses de aluguel.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de 6/5/2021, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de 27/10/2021 (ID 108193577), data da citação da requerida-reconvinte." Prazo: 30 (trinta) dias já considerada a dobra da Defensoria. 1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
02/02/2024 18:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708391-69.2021.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DORALICE DOS REIS PINHEIRO RECONVINTE: EVELYN CRISTINA PEREIRA SOUSA REU: EVELYN CRISTINA PEREIRA SOUSA RECONVINDO: DORALICE DOS REIS PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo ajuizada por DORALICE SERAFIM DOS REIS contra EVELYN CRISTINA PEREIRA DE SOUSA.
A autora narrou que, em 06/04/2021, celebrou com a requerida contrato verbal de locação do imóvel localizado na QR 508 conjunto 13 casa 8 (fundos), Samambaia/DF, sem garantia locatícia, pelo valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Alegou que a requerida desrespeitou as regras de boa vizinhança, pois passou a realizar frequentemente festas com música alta, e ficou inadimplente com os aluguéis dos meses de maio/2022 em diante, razão por que formalizou verbalmente o distrato da locação.
Narrou que o prazo fixado para desocupação do imóvel não foi cumprido pela ré.
Requereu os benefícios da assistência judiciária, o despejo liminar, a citação da ré e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato e determinar o despejo.
Anexou documentos.
Em 11/6/2021 recebeu-se a inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça, mas se indeferiu o pedido de liminar para desocupação por inexistir contrato escrito entre as partes (ID 94369317).
Em 30/6/2021 certificou-se que a requerida não foi citada por haver se mudado do local, havendo deixado voluntariamente o imóvel da autora (ID 97025054).
A autora confirmou que exerce a posse direta do imóvel (ID 103731319).
Citou-se a requerida em 27/10/2021 (ID 108193577), e ela apresentou contestação e reconvenção (ID 114953874), em que suscitou preliminar de falta de interesse de agir, pois desde junho/2021 desocupou o imóvel.
No mérito, afirmou que não se opõe à rescisão contratual, mas alegou que não houve inadimplemento de sua parte, mas que a autora pediu a desocupação do imóvel, apenas 4 dias após a mudança da ré para lá.
Informou que ajuizou ação judicial para reaver os valores gastos com o aluguel antecipado, a mudança, caução, etc. (autos n. 0706721-93.2021.8.07.0009).
Em sede de reconvenção, argumentou que a autora-reconvinda violou o art. 4º da Lei 8.245/1991 pois pediu a devolução do imóvel 4 dias após a mudança da ré-reconvinte, quando o prazo de vigência do contrato era de seis meses.
Por isso, pediu a condenação da autora-reconvinda a indenizá-la pelas despesas de mudança (R$500,00) e a pagar multa no valor equivalente a 3 aluguéis.
A requerida-reconvinte requereu, ao final, os benefícios da assistência judiciária, a extinção do pedido principal sem julgamento do mérito pela falta de interesse de agir, a improcedência do pedido principal, e, em sede de reconvenção, a condenação da autora-reconvinda a indenizar os R$500,00 gastos com a mudança, e a pagar a multa correspondente a 3 aluguéis.
Anexou documentos.
Deferiu-se o pedido de assistência judiciária da ré, e recebeu-se a reconvenção (ID 119278799).
A autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID 122360862), em que, em síntese, requereu seja o pedido julgado improcedente, ou, subsidiariamente, que seja arbitrada multa proporcional ao tempo de contrato.
Anexou documentos.
A requerida-reconvinte se manifestou acerca dos termos da contestação à reconvenção (ID 130108363).
As partes não requereram a produção de novas provas.
Em 11/11/2022 procedeu-se ao saneamento do processo, ocasião em que se rejeitou a preliminar de falta de interesse processual (ID 140552986). É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que as partes não requereram a produção de novas provas.
A existência de contrato de aluguel entre as partes é fato incontroverso, e está comprovada por meio de mensagens trocadas entre elas.
Todavia, a autora-reconvinda não se desincumbiu do seu ônus de comprovar suas alegações de que a requerida-reconvinte tenha ficado inadimplente, ou que tenha praticado conduta contrária às normas de boa vizinhança.
Ressalte-se que a autora-reconvinda sequer requereu a produção de outras provas para demonstrar suas alegações. É fato incontroverso que a requerida-reconvinte desocupou o imóvel voluntariamente.
Ademais, não se opôs à rescisão contratual.
Destarte, o pedido de rescisão contratual deve ser acolhido.
Por outro lado, verifica-se que a requerida-reconvinte comprovou que as partes combinaram que o contrato teria vigência de seis meses, mas que a autora-reconvinda pediu a desocupação do imóvel apenas quatro dias após a requerida-reconvinte haver se mudado para lá.
O art. 4º da Lei 8.245/1991 estabelece, em sua primeira parte, que “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado”.
Ademais, o art. 389 do Código Civil prevê que “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Além disso, está escrito no art. 571 do Código Civil que “Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.” Destaque-se que a requerida-reconvinte ajuizara ação judicial contra a autora-reconvinda para cobrar dela os valores gastos com a mudança para o imóvel da autora-reconvinda, a saber, o aluguel, a caução, e o transporte da mudança, totalizando R$1.450,00.
Entretanto, consulta à base de dados deste TJDFT nesta data revelou que aquela demanda foi extinta sem julgamento do mérito em 23/8/2021, pois a autora não compareceu à audiência.
Destarte, passo a apreciar o pedido reconvencional.
A requerida-reconvinte comprovou que pagou o transporte de sua mudança (R$100,00 - ID 114915831) e a montagem e desmontagem de móveis (R$400,00 - ID 114915832).
Também demonstrou que a autora-reconvinda exigiu a desocupação do imóvel, sem justificativa plausível, em 10/5/2021, apenas 4 dias após a mudança da requerida-reconvinte para o imóvel.
Diante desse contexto, a conduta da autora-reconvinda violou o contrato celebrado pelas partes e causou danos à requerida-reconvinte, razão por que a condeno a indenizar os prejuízos causados.
A autora-reconvinda pagará à requerida-reconvinte R$500,00 (quinhentos reais) corrigidos monetariamente a contar de 6/5/2021, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 27/10/2021 (ID 108193577), data da citação da requerida-reconvinte.
Ademais, julgo procedente o pedido reconvencional para condenar a autora-reconvinda a pagar à requerida-reconvinte, a título de multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia equivalente a dois meses de aluguel.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar de 6/5/2021, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 27/10/2021 (ID 108193577), data da citação da requerida-reconvinte.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Como a autora já se imitiu na posse do imóvel, desnecessária a expedição de mandado; 2) julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, para condenar a autora-reconvinda a pagar à requerida-reconvinte R$500,00 (quinhentos reais) a título de perdas e danos e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, quantia equivalente a dois meses de aluguel.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de 6/5/2021, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de 27/10/2021 (ID 108193577), data da citação da requerida-reconvinte.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em cotas iguais, e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 para o patrono de cada parte.
A exigibilidade ficará suspensa, pois as duas partes são beneficiárias da assistência judiciária.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Sentença proferida em regime de mutirão (Portaria Conjunta 67/2023) -
22/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/08/2023 09:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:27
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
07/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 19:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
12/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 01:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 16:39
Mandado devolvido dependência
-
29/09/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 07:24
Recebidos os autos
-
14/09/2021 07:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 16:13
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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