TJDFT - 0707839-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AGI GRIFFE MODAS - COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707839-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGI GRIFFE MODAS - COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de execução da sentença homologatória de acordo, o exequente deverá apresentar o respectivo pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC; IV - informar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo exequente; V - juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados; VI - decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha os valores relativos a multa prevista no §1° do art. 523, bem como os valores referentes aos honorários advocatícios, tendo em vista que são arbitrados pelo Juiz quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação; Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
08/06/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELLE KRISTIANI COSTA DUTRA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGI GRIFFE MODAS - COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707839-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGI GRIFFE MODAS - COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME EXECUTADO: MICHELLE KRISTIANI COSTA DUTRA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 205705596).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707839-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGI GRIFFE MODAS - COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME EXECUTADO: MICHELLE KRISTIANI COSTA DUTRA DESPACHO Inicialmente, diante da juntada de procuração outorgada pela executada, cessa a intervenção da Defensoria Pública em seu favor.
Anote-se na autuação, descadastrando-se, por consequência, a Curadoria.
Quanto ao mais, em caráter excepcional, fica a executada intimada a se manifestar sobre a contra proposta de acordo formulada pelo exequente no id. 204950619, no prazo de 15 dias.
De toda maneira, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707839-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGI GRIFFE MODAS - COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME EXECUTADO: MICHELLE KRISTIANI COSTA DUTRA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Inicialmente registro que não os valores alcançados pelo sistema SISBAJUD foram desbloqueados, conforme se observa na certidão de id. 202606833, não havendo que se falar em expedição de alvará de levantamento.
Por sua vez, a pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Por fim, o exequente requer a penhora de veículo em nome da executada e, como se verifica pelos documentos de id. 202606835, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o(s) veículo(s) financiado(s), proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, ao CJUVETECA para inseri a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo.
Após, oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com a executada MICHELLE KRISTIANI COSTA DUTRA - CPF nº *22.***.*07-34, bem como saldo devedor relacionados ao veículo marca/modelo RENAULT/DUSTER 16 D 4X2, ano/modelo 2013/2014, placa FNE3A24, chassi 93YHSR6P5EJ785492.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0732456-84.2023.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:28
Outras decisões
-
11/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
11/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707839-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGI GRIFFE MODAS - COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME EXECUTADO: MICHELLE KRISTIANI COSTA DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 394,03 (MICHELLE KRISTIANI COSTA DUTRA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024, 01:44:16.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
02/07/2024 01:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MICHELLE KRISTIANI COSTA DUTRA em 22/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 11:37
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de AGI GRIFFE MODAS - COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707839-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGI GRIFFE MODAS - COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME EXECUTADO: MICHELLE KRISTIANI COSTA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADO: MICHELLE KRISTIANI COSTA DUTRA .
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:47
Deferido o pedido de AGI GRIFFE MODAS - COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:15
Indeferido o pedido de AGI GRIFFE MODAS - COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
27/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de AGI GRIFFE MODAS - COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 20:44
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/03/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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