TJDFT - 0700378-47.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IDR - INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de IDR - INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/01/2025 21:13
Recebidos os autos
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19/01/2025 21:13
Deferido o pedido de CAPITAL HOSPITALAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALARES EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de IDR - INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700378-47.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL HOSPITALAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALARES EIRELI - ME EXECUTADO: IDR - INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de id n. 124038632, intime-se a parte exequente para esclarecer se habilitou seu crédito perante o Juízo competente (Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF), uma vez que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que ‘os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Inteligência do art. 76 da Lei n.11.101/2005.
Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação” (AgInt no CC 166.811/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020)” (AgInt no AREsp 1593237/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
05/07/2024 22:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:45
Outras decisões
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05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:11
Outras decisões
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11/04/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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28/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 19:08
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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27/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de IDR - INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CAPITAL HOSPITALAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALARES EIRELI - ME em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700378-47.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAPITAL HOSPITALAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALARES EIRELI - ME REQUERIDO: IDR - INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CAPITAL HOSPITALAR COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO E HOSPITALARES – EIRELI em desfavor de IDR – INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA.
A autora alega, em apertada síntese, efetivou contrato de venda de diversos produtos médicos e hospitalares com a requerida, estando esta inadimplente com o pagamento de 15 duplicatas mercantis.
Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer a expedição de ordem de pagamento de quantia certa.
Houve o deferimento do pedido de tutela de urgência por meio da decisão de ID 112744484.
Não houve composição entre as partes no ato designado para esta finalidade (doc. de ID 121972304).
A parte requerida ofertou embargos à monitória por meio da petição de ID 124037516, onde alega a preliminar de prescrição.
No mérito sustenta o pagamento de diversas duplicatas.
Questiona o mecanismo de incidência dos juros de mora.
Ao final requer a o acolhimento da preliminar de prescrição e/ou a improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 130272407).
O feito foi saneado por meio da decisão de ID 147773503.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança de duplicatas emitidas pela parte autora, relativamente ao fornecimento de equipamentos de informática, na qual a parte requerida opôs embargos cingindo-se a alegar excesso de cobrança.
Como é cediço, a ação monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. É o que dispõe o art. 700, do CPC. É incontroverso entre as partes a existência de diversos contratos de compra e venda que são representados pelas duplicatas expedidas.
A duplicata mercantil é reconhecidamente um título causal, podendo as partes invocar judicialmente a causa de que motivo para a sua emissão.
O seu regramento encontra-se inserto na disciplina da Lei n 5.474/68.
Neste sentido, o professor Fábio Ulhoa Coelho assevera que: A duplicata mercantil é um título causal.
Não no sentido que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de créditos às respectivas relações fundamentais." (Manual de direito comercial.
São Paulo: Saraiva, 15ª ed., pág. 289) São cobradas as seguintes duplicatas: Planilha I Descrição nº Vencimento Valor Original Duplicata 613 03.11.2016 R$ 5.793,60 Duplicata 510 17.09.2016 R$ 903,50 Duplicata 525 23.09.2016 R$ 38.474,00 Duplicata 542 01.10.2016 R$ 2.193,75 Duplicata 520 23.09.2016 R$ 7.041,50 Duplicata 577 20.10.2016 R$ 16.713,60 Duplicata 522 23.09.2016 R$ 7.188,20 Duplicata 521 23.09.2016 R$ 38.332,40 Duplicata 504 16.09.2016 R$ 3.000,00 Duplicata 508 17.10.2016 R$ 7.780,00 Duplicata 573 16.10.2016 R$ 3.690,00 Duplicata 564 14.10.2016 R$ 6.358,22 Total R$ 137.468,77 Em sede de réplica, a parte autora reconhece o recebimento das quantias indicadas, mas alega que os pagamentos foram tardios.
A planilha abaixo indica os valores devidos, as datas dos pagamentos e o todas as demais informações.
Vejamos: Planilha II Descrição nº Vencimento Valor Original Data Pagto Pagto Saldo Duplicata 613 03.11.2016 R$ 5.793,60 15.02.2017 R$ 5.793,60 R$ - Duplicata 510 17.09.2016 R$ 903,50 29.09.2016 R$ 451,75 R$ 451,75 Duplicata 525 23.09.2016 R$ 38.474,00 29.09.2016 R$ 19.237,00 R$ 19.237,00 15.02.2017 R$ 19.237,00 -R$ 19.237,00 Duplicata 542 01.10.2016 R$ 2.193,75 15.02.2017 R$ 2.193,75 R$ - Duplicata 520 23.09.2016 R$ 7.041,50 29.09.2016 R$ 3.520,75 R$ 3.520,75 07.12.2016 R$ 3.520,75 -R$ 3.520,75 Duplicata 577 20.10.2016 R$ 16.713,60 15.02.2017 R$ 8.356,80 R$ 8.356,80 15.02.2017 R$ 8.356,80 -R$ 8.356,80 Duplicata 522 23.09.2016 R$ 7.188,20 29.09.2016 R$ 3.594,10 R$ 3.594,10 07.12.2016 R$ 3.594,10 -R$ 3.594,10 Duplicata 521 23.09.2016 R$ 38.332,40 29.09.2016 R$ 19.166,20 R$ 19.166,20 07.12.2016 R$ 19.166,20 -R$ 19.166,20 Duplicata 504 16.09.2016 R$ 3.000,00 29.09.2016 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 07.12.2016 R$ 1.500,00 -R$ 1.500,00 Duplicata 508 17.10.2016 R$ 7.780,00 29.09.2016 R$ 3.890,00 R$ 3.890,00 07.12.2016 R$ 3.890,00 -R$ 3.890,00 Duplicata 573 16.10.2016 R$ 3.690,00 15.02.2017 R$ 3.690,00 R$ - Duplicata 564 14.10.2016 R$ 6.358,22 R$ 6.358,22 Total R$ 137.468,77 R$ 6.809,97 O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito à autora exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, no tempo e no modo devido.
Os cálculos exigirão algumas contas, porquanto é devido os valores representados pelas notas fiscais nº 613, 510, 525, 542, 520, 577, 522, 521, 504, 508, 573 e 564.
Os juros de mora são devidos a partir do inadimplemento no pagamento do vencimento, porquanto estamos falando de mora ex re, ou seja, a coisa já possui a data de vencimento e não se exige a constituição em mora, por meio de uma notificação.
Todavia, deverão ser abatidos todos os pagamentos efetivados e já descritos na planilha II acima.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido monitório e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia representada pelas duplicatas nº 613, 510, 525, 542, 520, 577, 522, 521, 504, 508, 573 e 564, a qual deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora (1%) a partir do vencimento de cada obrigação.
Quando da feitura dos cálculos de liquidação, deverão ser observados todos os pagamentos efetuados: Descrição nº Data Pagto Pagto Saldo Duplicata 613 15.02.2017 R$ 5.793,60 R$ - Duplicata 510 29.09.2016 R$ 451,75 R$ 451,75 Duplicata 525 29.09.2016 R$ 19.237,00 R$ 19.237,00 15.02.2017 R$ 19.237,00 -R$ 19.237,00 Duplicata 542 15.02.2017 R$ 2.193,75 R$ - Duplicata 520 29.09.2016 R$ 3.520,75 R$ 3.520,75 07.12.2016 R$ 3.520,75 -R$ 3.520,75 Duplicata 577 15.02.2017 R$ 8.356,80 R$ 8.356,80 15.02.2017 R$ 8.356,80 -R$ 8.356,80 Duplicata 522 29.09.2016 R$ 3.594,10 R$ 3.594,10 07.12.2016 R$ 3.594,10 -R$ 3.594,10 Duplicata 521 29.09.2016 R$ 19.166,20 R$ 19.166,20 07.12.2016 R$ 19.166,20 -R$ 19.166,20 Duplicata 504 29.09.2016 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 07.12.2016 R$ 1.500,00 -R$ 1.500,00 Duplicata 508 29.09.2016 R$ 3.890,00 R$ 3.890,00 07.12.2016 R$ 3.890,00 -R$ 3.890,00 Duplicata 573 15.02.2017 R$ 3.690,00 R$ - Duplicata 564 R$ 6.358,22 Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º, primeira parte).
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/08/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/08/2023 21:46
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/08/2023 09:30
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/03/2023 08:58
Decorrido prazo de IDR - INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 10:24
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de IDR - INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de CAPITAL HOSPITALAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALARES EIRELI - ME em 05/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 19:05
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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19/04/2022 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 00:17
Recebidos os autos
-
18/04/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2022 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2022 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 00:10
Juntada de Certidão
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20/01/2022 00:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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