TJDFT - 0711385-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:31
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de TRANSCARDOSO TRANSPORTES LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2025 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/01/2025 15:12
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de WALDIR MORELE - CPF: *67.***.*72-00 (EXEQUENTE)
-
08/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:32
Outras decisões
-
21/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MARLENE DE MELO CARDOSO em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NIVALDO ROSA CARDOSO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:12
Outras decisões
-
14/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de WALDIR MORELE em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711385-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIR MORELE EXECUTADO: TRANSCARDOSO TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Para fins de análise do pedido de ID nº 205471012, concedo à parte credora o prazo de 10 dias úteis para que junte aos autos o comprovante do quadro societário da empresa (contrato social, eventuais alterações contratuais, ou qualquer outro documento atualizado), assim como o endereço completo dos sócios, conforme exigência do artigo 135 do Código de Processo Civil. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:45
Outras decisões
-
26/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711385-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIR MORELE EXECUTADO: TRANSCARDOSO TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Postula a parte exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no estabelecimento comercial da empresa executada.
Ocorre que referido pedido não merece prosperar.
Em análise atenta aos autos, verifica-se que a empresa executada se encontra estabelecida na Avenida Embirucu, Quadra 91, Lote 23, Centro, Rubiataba, Goiás, CEP: 76350-000.
Esclareço a parte exequente que não há a possibilidade de expedição de carta precatória com a finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação, pois o rito dos Juizados Especiais Cíveis não contempla tal providência, que não se coadunam com os princípios fundamentais da Lei nº. 9.099/95, dispostos em seu artigo 2º, pois desvirtuam o rito processual dos Juizados Especiais, exigindo tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível.
Constitui, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo e, portanto, antagônico ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, considerando que ao Magistrado dos Juizados Especiais Cíveis cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº. 9.099/95, atendendo aos critérios contidos em seu artigo 2º já mencionado, preservando a integridade do procedimento e assegurando a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito, não há que se falar em exceções que possam comprometer todo o sistema procedimental deste Juízo, dentre elas a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação.
Diante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente para que seja realizada a penhora de bens na Comarca do Rubiataba, Goiás.
Intime-se a exequente WALDIR MORELE a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:46
Outras decisões
-
15/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711385-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIR MORELE EXECUTADO: TRANSCARDOSO TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte credora (Waldir Morele) para que tenha ciência da pesquisa Renajud realizada (id 202036438) e para que promova o andamento do feito, indicando bens da parte devedora passíveis de constrição, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:19
Outras decisões
-
26/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:03
Outras decisões
-
20/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:42
Outras decisões
-
03/06/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/06/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARLENE DE MELO CARDOSO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARLENE DE MELO CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NIVALDO ROSA CARDOSO em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711385-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALDIR MORELE REQUERIDO: TRANSCARDOSO TRANSPORTES LTDA - ME, NIVALDO ROSA CARDOSO, MARLENE DE MELO CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida NIVALDO ROSA CARDOSO.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte WALDIR MORELE para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 16:25:05. -
22/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de WALDIR MORELE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711385-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALDIR MORELE REQUERIDO: TRANSCARDOSO TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Postula a parte credora a inclusão dos sócios da empresa executada (Nivaldo Rosa Cardoso e Marlene de Melo Cardoso) no polo passivo da demanda (ID nº 183385110).
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Comunique-se à distribuição.
Incluam-se, citem-se e intimem-se os sócios Nivaldo Rosa Cardoso, CPF: *50.***.*59-34 e Marlene de Melo Cardoso, CPF: *86.***.*18-00, nos endereços indicados na petição de ID nº 183385110, para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as defesas, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:24
Outras decisões
-
11/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:13
Outras decisões
-
01/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:54
Outras decisões
-
22/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de TRANSCARDOSO TRANSPORTES LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:20
Outras decisões
-
29/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/09/2023 16:37
Processo Desarquivado
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29/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:54
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de TRANSCARDOSO TRANSPORTES LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de WALDIR MORELE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711385-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDIR MORELE REQUERIDO: TRANSCARDOSO TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: WALDIR MORELE em face de REQUERIDO: TRANSCARDOSO TRANSPORTES LTDA - ME.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 166200567, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa comprovada para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois a parte requerente apresentou a nota fiscal do pagamento do conserto do seu automóvel, no valor total de R$ 12.414,56 (ID 162795443).
Em relação aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados.
Não obstante os aborrecimentos que tal situação ocasionou, não há como afirmar que a parte autora teve seus direitos de personalidade violados, eis que não há qualquer indicativo de que houve lesão à sua honra, à sua intimidade ou à sua vida privada.
A configuração de danos morais impõe a nítida caracterização de situação de dor ou vexame extremo imposto indevidamente à pessoa, o que definitivamente não se revelou nos presentes autos.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu TRANSCARDOSO TRANSPORTES LTDA – ME a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.414,56 (doze mil e quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (04/04/2023), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/08/2023 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:34
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:34
Outras decisões
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21/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:11
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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