TJDFT - 0716342-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIZ ALVES CORREA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:56
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716342-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO DE: LUIZ ALVES CORREA REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA FRANCISCA DE SOUSA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO DESPACHO Trata-se de execução de honorários arbitrados em sentença de extinção dos embargos, sem resolução do mérito (IDs 164324934 e 169884906).
Nos termos do artigo 85, §13, do Código de Processo Civil (CPC): “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.
Vê-se, assim, que o pleito em questão deve ser deduzido nos autos da própria execução, acrescentando-se o valor dos honorários ao débito principal, razão pela qual se conclui que a parte autora é carente de interesse de agir, por inadequação do pleito de honorários decorrentes de sentença de extinção prolatada nos embargos, mediante cumprimento de sentença individualizado.
Intime-se a parte embargada para atualizar a planilha da divida nos autos da execução, com a inclusão dos honorários fixados neste feito.
No mais, traslade-se para a execução cópia de sentença de IDs 164324934 e 169884906 e da certidão de trânsito em julgado acostada no ID 173305612.
Sem prejuízo, fica intimada aparte embargante para comprovar o recolhimento das custas finais detalhadas no ID 173496962, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se com as cutelas de estilo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 02:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/09/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 18:07
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIZ ALVES CORREA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716342-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO DE: LUIZ ALVES CORREA REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA FRANCISCA DE SOUSA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID165156126 opostos pela parte embargada contra a sentença de ID 164324934, nos quais alega contradição quanto ao deferimento da gratuidade, ao argumento de que, nada obstante a renda demonstrada pelo autor, mediante declaração prestada à Receita Federal do Brasil, o espólio embargante possui bens de valor vultoso, tendo sido penhorado nos autos do Inventário respectivo (Processo nº 0280725912017.8.19.0001, em curso na 4ª Vara de Órfão e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro/RJ), a quantia de R$ 49.925,37 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), para garantia da execução a que se vinculam os presentes embargos (SISBAJUD de ID 154638002 daquele feito).
Acrescenta que, somado a isso, o Espólio devedor, ora embargante, em sua impugnação, apresentada no ID 159549480 dos autos principais cuja cópia consta no ID 165132334 destes embargos, apresentou o FORMAL DE PARTILHA e PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (IDs 159549483 a 159549483 dos autos da execução e IDs 165132305 e 165132320 destes autos), onde defende restar demonstrada a inexistência de hipossuficiência do Espólio, o qual, na verdade, possui inúmeros bens móveis e imóveis ali elencados, os quais descreve em seu petitório: “DOS BENS DO ESPOLIO A inventariante, nos termos do artigo 620 inciso IV Letra: (a), apresenta a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, que seguem abaixo: 4.1- Apartamento 401, situado na Rua Domingos Ferreira nº 33 apto: 401, Copacabana, Rio de Janeiro, R.J., Edifício Vila Bretã, na Freguesia da Lagoa, medindo o terreno 21,65mts.
De frente, 21,50mts de fundos, 34,00mts à direita, e 32,20mts à esquerda, cuja fração ideal é de 0,0212 do terreno, inscrição na prefeitura nº 0070367-8, CL 06979-9, adquirido do espolio de LYDIA DE CARVALHO ALVES CORRÊA, através do formal de partilha expedido pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, com sentença prolatada em 09 de agosto de 1990, ainda não registrada no 5º Oficio de Registro de Imóveis, estando no entanto o imóvel registrado na matricula nº 117909, livro 3-GI, FLS., 182, imóvel este que foi deixado em testamento para viúva e inventariante, local em que a inventariante reside. 4.2- Apartamento 405, situado na SQS, 107, Bloco K, Brasília, D.F., com área construída de 161,00m2, inclusive 1/36 avos das áreas de uso e propriedade comuns, correspondendo a 26,20/982,68 como fração ideal do respectivo terreno designado por projeto nr 06, inscrito na Prefeitura sob o nº 06425887, adquirido do espolio de LYDIA DE CARVALHO ALVES CORRÊA, através do formal de partilha expedido pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, com sentença prolatada em 09 de agosto de 1990, ainda não registrada no Cartório do 1º Oficio da Comarca de Brasília, D.F., estando, no entanto o imóvel registrado na matricula nº 27042, livro nr 02, sob nr 01. 4.3- Apartamento 401, situado na SQS, nº 205, bloco J, Brasília, D.F., com área construída de 100,55m2, e respectiva fração de terreno e das cisas de uso comum de 1/48 avos, constituído pela projeção nr 08, inscrito na Prefeitura sob o nº 05074231, adquirido do espolio de LYDIA DE CARVALHO ALVES CORRÊA, através do formal de partilha expedido pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, com sentença prolatada em 09 de agosto de 1990, ainda não registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Brasília, D.F., estando, no entanto o imóvel registrado na matricula nº 15.065, livro nr 02, sob nr 01. 4.4- Sala comercial nº 1213, localizada no Edifício Gilberto Salomão, construído sobre o lote de terreno de nr 04 do SC/Sul, Brasília, D.F., composta a unidade de sala e sanitário próprio, área privativa de 20,01m2 e área total construída de 27,81m2, inscrito na Prefeitura sob o nº 06107850, adquirido do espolio de LYDIA DE CARVALHO ALVES CORRÊA, através do formal de partilha expedido pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, com sentença prolatada em 09 de agosto de 1990, ainda não registrada no Cartório do 1º Oficio da Comarca de Brasília, D.F., estando, no entanto o imóvel registrado na matricula nº 58.593, livro nr 03-AE, fls 66 . 4.5- Sala comercial nº 1214, localizada no Edifício Gilberto Salomão, construído sobre o lote de terreno de nr 04 do SC/Sul, Brasília, D.F., composta a unidade de sala e sanitário próprio, área privativa de 20,01m2 e área total construída de 27,81m2, inscrito na Prefeitura sob o nº 06107850, adquirido do espolio de LYDIA DE CARVALHO ALVES CORRÊA, através do formal de partilha expedido pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, com sentença prolatada em 09 de agosto de 1990, ainda não registrada no Cartório do 1º Oficio da Comarca de Brasília, D.F., estando, no entanto o imóvel registrado na matricula nº 25.124, livro nr 03-AE, fls 66. 4.6- Salas 102; 202; 302, e loja nº 02, situados na Travessa João Dias nº 203, Centro Norte, Cuiabá, M.T., construído em terreno de área total de 103,127m2, medindo 16,80 de frente para a Travessa João Dias, fundos de 12,65mts de onde sai uma perpendicular de 3,mts, e outra com 4,15mts., confinando com a propriedade de Luiz Alves Corrêa; lateral direita com 4,00mts, confinando com propriedade de Luiz Alves Corrêa e lateral esquerda com 6,69mts confinando com propriedade de Leonidas de Carvalho, inscritos na Prefeitura de Cuiabá M.T., sob os nºs sala 102 01.5.32.025.0199.003; sala 202 01.5.32.025.0199.005; sala 302 01.5.32.025.0199.007; loja nº 02 01.5.32.025.0199.001, adquiridos do espolio de LYDIA DE CARVALHO ALVES CORRÊA, através do formal de partilha expedido pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, com sentença prolatada em 09 de agosto de 1990, ainda não registrada no Cartório do 2º Oficio da Comarca de Cuiabá, MT., estando, no entanto os imóveis registrados na matricula nº R-2-17.125, fls 127, livro nº 2-BJ. 4.7- Lote de terreno situado na Avenida Getúlio Vargas nº 824, Centro Norte, Cuiabá, M.T., com 668,87m2, inscrito na Prefeitura de Cuiabá M.T., sob o nº 01.5.42.031.0352.001, com os seguintes limites e confrontações: 17,05mts de frente para a para a Avenida Getúlio Vargas, com 47º08’NW; fundos com 7,25mts. confronta-se com Benedita de Arruda Pinto, com 41º32’SE e 8,15mts.
Com 44º54’SE; lado direito com 34,74mts., confrontando-se com Alberto Gomes da Silva, com 42º08’NE e 12,50mts.
Com 43º 24’48’’NE e lado esquerdo com 46,40mts., confrontando-se com Maria Stela Alves Correa, com 40º49’SW. adquirido do espolio de LYDIA DE CARVALHO ALVES CORRÊA, através do formal de partilha expedido pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, com sentença prolatada em 09 de agosto de 1990, ainda não registrada no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá, M.T., estando, no entanto o imóvel registrado na matrícula nº 40.256, livro nº 2-FF, fls 184. 4.8- Apartamentos 101, 102, 103, 104, 105, 201 e 203, do edifício Manequinho situado na Avenida 15 de Novembro nº 859, atual no 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis nº 175, Cuiabá M.T., inscrições na Prefeitura de Cuiabá M.T., sob os nºs; apartamento 101 nº 01.5.12.023.0083.002; apartamento 102 nº 01.5.12.023.0083.003; apartamento 103 nº 01.5.12.023.0083.004; apartamento 104 nº 01.5.12.023.0083.005; apartamento 105 nº 01.5.12.023.0083.006; apartamento 201 nº 01.5.12.023.0083.007; apartamento 203 nº 01.5.12.023.0083.009; medindo o terreno 10,15m de frente para a Avenida 15 de Novembro; 106,90m ao norte com Edmundo Antonio Nadaf; 105,90 ao sul com Edmundo Pompeu de Campos e seus irmãos; 11,70m de largura nos fundos ao nascente com Manoel Severino de Oliveira, adquirido do espolio de LYDIA DE CARVALHO ALVES CORRÊA, através do formal de partilha expedido pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, com sentença prolatada em 09 de agosto de 1990, ainda não registrada no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da quarta Circunscrição imobiliária da Comarca de Cuiabá M.T., estando, no entanto os imóveis registrados na matricula nº 15.221, livro nº 2, ficha 01. 4.9- Lote de terreno situado na Rua Joaquim Murtinho nº 237, esquina com a Rua João Dias, inscrito na Prefeitura de Cuiabá M.T., sob o nº 01.5.32.025.0168.001, lote com 9,mts de frente ao poente, para a Rua Joaquim Murtinho, 39,00mts de extensão pelo lado sul, confrontando com propriedade de quem direito, 13,50mts ao norte para a travessa João Dias e deste ponto, com uma deflexão de 90º rumo sul; 3,47 metros, dai, por outra de flexão de 90º, rumo leste, 4,30 metros e desta linha por outra deflexão de 90º rumo sul, 3,10metros; e finalmente , deste ponto por uma deflexão de 90º rumo leste, 21,20 metros, confrontando esta linhas, com os doadores ou quem de direito, e 4,72 metros de largura nos fundos com propriedade de Azelia Marmoré Martinse direito em cuja área foi edificado uma casa residencial, com frente para a Rua Joaquim Murtinho 237, adquirido do espolio de LYDIA DE CARVALHO ALVES CORRÊA, através do formal de partilha expedido pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, com sentença prolatada em 09 de agosto de 1990, ainda não registrada no Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis da quarta Circunscrição imobiliária da Comarca de Cuiabá M.T., estando, no entanto o imóvel se encontra averbado na matricula nº 766, fls., 180, livro nº 3-E, ficha 01. 4.10- 50% (cinquenta por cento) dos saldos existentes em contas correntes, aplicações financeiras, e carteiras de ações por ventura existentes nos Itaú Unibanco, Banco do Brasil, e outros bancos que por ventura o “DE CUJUS” pudesse ter, o que torna necessário a expedição de ofcios para que os bancos forneçam saldos e extratos de conta corrente e demais aplicações, o que inclusive já foi deferido às fls., 181 dos autos." Ao final, diante do patrimônio supra apontado, requer o embargante o acolhimento dos embargos aclaratórios que seja reconhecida a capacidade financeira do Espólio Executado/Embargante, a fim de revogar a gratuidade de justiça para condená-lo ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora se manteve silente.
Relatado, passo a decidir.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Diante do patrimônio do espólio embargante/executado, apontado nos IDs 165132334, 165132305 e 165132320, verifico demonstrada, pelo embargado, a inexistência de hipossuficiência do Espólio, o qual, na verdade, possui inúmeros bens móveis e imóveis ali elencados, os quais descreve em seu petitório, acima detalhados, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Ante o exposto ACOLHO os embargos de declaração para revogar a gratuidade de justiça deferida ao embargante no ID 164324934, assim como a suspensão da exigibilidade das custas e despesas do processo.
Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favo do embargado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, descadastre-se a gratuidade anotada para a parte embargante.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
25/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ ALVES CORREA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de LUIZ ALVES CORREA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIZ ALVES CORREA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:39
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
21/05/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ ALVES CORREA em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 21:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
19/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2023 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:17
Declarada incompetência
-
17/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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