TJDFT - 0716938-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 22:32
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/01/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 11:30
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:50
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:15
Recebidos os autos
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08/11/2023 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de THAIS QUEIROZ DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de GABRIEL GODOY GERMI em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 21:14
Recebidos os autos
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24/10/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de THAIS QUEIROZ DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GABRIEL GODOY GERMI em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716938-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GODOY GERMI, THAIS QUEIROZ DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária aos autores.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que os autores buscam o cumprimento de contrato firmado com a parte ré.
Como tutela provisória antecipada de urgência requerem "que seja determinada a emissão dos bilhetes, Brasília – Porto Alegre, entre os dias 01 de outubro de 2023 e 06 de outubro de 2023, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, bem como seja determinada a busca e bloqueio nas contas da ré, suficientes para aquisição dos bilhetes e ressarcimento do valor pago no aluguel do veículo que seria utilizado na viagem, ou seja R$ 3.546,64 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), devendo tal valor ser depositado em conta judicial à disposição deste juízo, a fim de garantir o cumprimento da obrigação e de fazer por parte da ré'.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré, no prazo de 48 horas os bilhetes das passagens aéreas partindo de Brasília com destino a Porto Alegre, nas datas de 01/10/2023 (ida) e 06/10/2023 (volta), conforme o pedido de n° *62.***.*04-01 - id. 170316057.
Em caso de descumprimento, fixo pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 13:18:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
02/09/2023 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL GODOY GERMI - CPF: *51.***.*28-83 (AUTOR) e THAIS QUEIROZ DA SILVA - CPF: *58.***.*24-09 (AUTOR).
-
02/09/2023 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716938-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GODOY GERMI, THAIS QUEIROZ DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Comprove-se o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena cancelamento da distribuição. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 13:35:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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