TJDFT - 0740013-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740013-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA RIOS COUTO EXECUTADO: MARCELA GOMES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 249250090, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740013-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA RIOS COUTO EXECUTADO: MARCELA GOMES DE SOUSA DECISÃO Defiro o pedido de id. 246635356.
Suspenda-se o trâmite processual durante o prazo previsto para o adimplemento integral do débito exequendo através dos descontos remuneratórios da parte executada (18/12/2026).
Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que eventuais valores depositados em Juízo pela fonte empregadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial do débito exequendo, observando-se as informações bancárias já indicadas nos autos em id. 242335972.
Saliento a obrigação atribuída à parte exequente de se manifestar nos autos semestralmente sobre a regularidade dos depósitos.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:31
Deferido o pedido de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*97-15 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/07/2025 17:59
Processo Desarquivado
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21/07/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
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21/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 05:28
Processo Desarquivado
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07/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
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08/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
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07/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCELA GOMES DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 07:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCELA GOMES DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:06
Deferido o pedido de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*97-15 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:45
Mandado devolvido dependência
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 23:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 23:01
Deferido o pedido de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*97-15 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 21:27
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:30
Outras decisões
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30/10/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 12:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:38
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740013-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCELA GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Pessoalmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 167165374), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 567,83 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
II.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em outubro/2020, através de contrato de locação de imóvel para fins comerciais.
A executada usufruiu do serviço e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O comprovante de rendimento da executada demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade da executada nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada MARCELA GOMES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *18.***.*48-34, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 34.581,52 (atualizado em 03/08/2023 - id. 167687820). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá informar os dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (SECRETARIA DE ESTADO DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO DO DF), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0740013-59.2022.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:47
Deferido o pedido de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*97-15 (EXEQUENTE).
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de MARCELA GOMES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:25
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740013-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCELA GOMES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para fundamentar seu pedido de penhora de parcela de salário da executada, conforme veiculado em petitório de id. 167687819, instruindo seu requerimento com comprovação de vínculo empregatício estável da executada e dos valores recebidos a título remuneratório, bem como demonstrando que a penhora de parcela da quantia não causará prejuízo a seu sustento e o de sua família.
Registro, por oportuno, que o suposto cargo público exercido pela executada não consta declarado em sua última declaração de Imposto de Renda, conforme se infere da consulta ao sistema INFOJUD de id. 167165378.
Aguarde-se também o retorno do mandado de intimação da executada quanto aos valores indisponibilizados em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/08/2023 20:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 20:45
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCELA GOMES DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 21:53
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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10/05/2023 22:31
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:44
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/02/2023 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2023 02:07
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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19/01/2023 11:56
Recebidos os autos
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19/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/10/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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