TJDFT - 0716982-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:40
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FORROZEIROS DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716982-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FORROZEIROS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:22:06.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
04/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 10:43
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FORROZEIROS DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:18
Outras decisões
-
30/04/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FORROZEIROS DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716982-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FORROZEIROS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 8.042,68 (ASSOCIACAO DOS FORROZEIROS DO DISTRITO FEDERAL), conforme Decisão de ID 189167938.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos da referida Decisão.
Assim, fica a parte executada ASSOCIACAO DOS FORROZEIROS DO DISTRITO FEDERAL intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 13 de março de 2024 às 19:36:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716982-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FORROZEIROS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de levantamento de valores, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI, conforme determinado na decisão de id. 174672184.
Lado outro, defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 188062394 - R$ 8.042,68).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:18
Outras decisões
-
10/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/11/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FORROZEIROS DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:37
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS FORROZEIROS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-34 (EXECUTADO)
-
03/10/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FORROZEIROS DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716982-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FORROZEIROS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 70.777,76 (ASSOCIACAO DOS FORROZEIROS DO DISTRITO FEDERAL), conforme item 2 da Decisão de ID 157994498.
Certifico, ainda, que deixei de prosseguir, neste momento, com as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista a integralidade do bloqueio SISBAJUD, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada ASSOCIACAO DOS FORROZEIROS DO DISTRITO FEDERAL intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 25 de agosto de 2023 às 16:56:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FORROZEIROS DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 20:00
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:00
Outras decisões
-
20/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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