TJDFT - 0701646-78.2023.8.07.0017
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SHEILA MICHELLE DE SOUZA MONIZ em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701646-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: SHEILA MICHELLE DE SOUZA MONIZ REQUERIDO: SANDRO LEMOS MARTINS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:57:03.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
31/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/01/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 11:39
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de SHEILA MICHELLE DE SOUZA MONIZ em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:49
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:43
Extinto o processo por desistência
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10/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de SANDRO LEMOS MARTINS em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de SHEILA MICHELLE DE SOUZA MONIZ em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701646-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: SHEILA MICHELLE DE SOUZA MONIZ REQUERIDO: SANDRO LEMOS MARTINS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, SOB PENA DE DESPEJO FORÇADO 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença arbitral em que o ora executado foi condenado a desocupar o imóvel, nos seguintes termos: "[...] Por todo o exposto, com fundamento nos art. 9º, III e 62 da Lei 8.245/91, alterada pelas Leis 12.112/2009 e 12.744/2012 e art. 23, § 1º da Lei 9.307/96 com alterações da Lei 13.129/2015, por meio desta sentença parcial, julgo procedente o pedido de rescisão contratual e despejo formulado neste requerimento para declarar rescindido o contrato de locação e, em consequência, a Parte Requerida SANDRO LEMOS MARTINS deverá desocupar voluntariamente o imóvel e devolvê-lo totalmente livre e desembaraçado de pessoas e coisas e no mesmo estado em que o recebeu, no prazo de 15 dias a contar da notificação da sentença, nos termos da alínea “b” do § 1º do art. 63 da Lei nº. 8.245/91, alterada pelas Leis 12.112/09 e 12.744/2012, se ainda vinculada ao imóvel locado.
Diante do disposto no art. 64 da lei 8.245/91, alterado pela Lei 12.112/09, não há que se falar em fixação de caução para o caso de execução provisória da sentença arbitral, razão pela qual fica dispensado o depósito da referida garantia.
Determino a suspensão do feito até a efetiva desocupação do imóvel e que a Parte Requerente apresente, oportunamente, a planilha com os eventuais débitos finais da locação, prosseguindo-se o feito para os devidos fins de direito [...]" 3.
Ressalte-se que o título objeto do presente feito é fundado na rescisão do contrato de locação por falta de pagamento dos encargos locatícios. 4.
Nesse descortino, a parte Exequente formula pedido de cumprimento de sentença tão somente para a expedição de mandado de despejo compulsório e imissão na posse do imóvel, o que ora admito. 5.
Expeça-se mandado de intimação dos Executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocuparem o imóvel objeto do contrato de locação constante do id. 164023901, sob pena de despejo forçado, nos termos do art. 63, §1º, 'b', c/c art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. 6.
Ficam os Executados cientes de que, caso não desocupem o imóvel no prazo assinalado, fica desde já autorizada a efetivação de despejo forçado, com auxílio de reforço e ordem de arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91, independentemente da expedição de novo mandado, bem como fixados honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. 7.
Assim, será expedido apenas um único mandado (a presente decisão), caso em que, findo o prazo para desocupação voluntária, o oficial de justiça deverá retornar ao local e promover o despejo ou, caso o imóvel já esteja desocupado, deverá promover a imissão da parte autora na possa. 8.
A parte autora deverá promover, às suas expensas, a remoção de eventuais bens móveis deixados no local ao depósito público e, enquanto a remoção não é promovida, nomeio-a depositária fiel.
Saliente-se ao autor que é dever da parte interessada entrar em contato com o oficial de justiça para o devido cumprimento da diligência.
Ressalte-se que o TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade de o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, de forma que deverá o advogado contatar o Oficial de Justiça para o qual foi distribuído mandado, mediante agendamento por e-mail institucional, para que forneça os meios necessários ao cumprimento da ordem.
Para facilitar, segue link para acompanhamento e consulta dos mandados pelos usuários externos: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justiça/.
Com a publicação desta decisão, com força de mandado, haverá distribuição automática ao Oficial de Justiça.
Por fim, defiro, desde logo, o cumprimento em horário especial.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO, A SER CUMPRIDO EM FACE DO SEGUINTE EXECUTADO: - Executado: SANDRO LEMOS MARTINS, CPF N. *51.***.*49-74 - Endereço: QE 20, Conjunto N, Nº 55, Guará I, Brasília - DF, CEP: 71015-137.
Fica ciente o Executado que este Juízo se localiza no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - BLOCO B -, Praça Municipal, Lote 01, 8º Andar, Ala C, Sala 826/828, Brasília/DF, CEP: 70094-900, com horário de funcionamento entre 12h e 19h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br (digitar no campo de pesquisa: 'cjuveteca' ou '2vetecabsb') Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:49
Deferido o pedido de SHEILA MICHELLE DE SOUZA MONIZ - CPF: *05.***.*44-53 (REQUERENTE).
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27/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SHEILA MICHELLE DE SOUZA MONIZ em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 21:22
Recebidos os autos
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21/04/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/03/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 17:20
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:20
Declarada incompetência
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08/03/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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