TJDFT - 0716751-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716751-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Autor para manifestação à petição retro.
Prazo: 3 dias.
Inexistindo oposição ao pedido, expeça-se alvará eletrônico, em favor do patrono do Réu, para levantamento da quantia depositada ao ID 230036929, conforme requerido à petição de ID 230201902.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 23:53:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:12
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2025 05:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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24/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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07/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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09/12/2024 10:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716751-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HEITOR VILLA LOBOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 20:33:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2024 20:37
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:37
Outras decisões
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02/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 22:03
Juntada de Petição de alegações finais
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29/09/2024 00:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/09/2024 17:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HEITOR VILLA LOBOS - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (REQUERIDO) e TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR - CPF: *81.***.*82-04 (REQUERENTE).
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09/09/2024 17:10
Juntada de oitiva
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25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716751-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HEITOR VILLA LOBOS CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 09/09/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Pkxy3v ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:59, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:38
Deferido o pedido de TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR - CPF: *81.***.*82-04 (REQUERENTE).
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02/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716751-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HEITOR VILLA LOBOS CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 08/05/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/VQj7Yr ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:59, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:50
Deferido em parte o pedido de TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR - CPF: *81.***.*82-04 (REQUERENTE)
-
05/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HEITOR VILLA LOBOS - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (REQUERIDO).
-
14/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2023 18:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2023 11:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/10/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 09:14
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716751-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HEITOR VILLA LOBOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial o autor deduziu os seguintes pedidos: “a) A anulação do Edital de Convocação da Assembleia designada para o dia 28/08/2023, às 19:20, mas que não se sabe nem ao menos o local onde ocorrerá; b) Caso não haja tempo suficiente para impedir a realização, para que a mesma seja declarada nula, até que o síndico cumpra todas as exigências da Convenção, por uma questão de direito ou, caso Vossa Excelência entenda, a suspensão de toda e qualquer obra (que não seja comprovadamente emergencial) antes de que todos as falhas apontadas sejam suprimidas; c) A apresentação prévia de todas as notificações feitas pelo Corpo de bombeiros, Defesa Civil e CREA/DF, assim como as providencias tomadas e a apresentação de ART das obras realizadas (mezanino, guarita e encanamento); d) A apresentação dos laudos constantes nos autos do processo 0000110- 21.2014.8.07.0007 a todos os condôminos para que tenham ciência dos problemas de manutenção já definidos por engenheiros, que não se pode esperar o término da ação judicial para executá-las; e) Seja comprovado que todos os condôminos receberam as documentações mencionadas, pois são fundamentais para qualquer tomada de decisão; f) Seja obrigado fazer constar em próximo edital de convocação a descrição de que obra será posta em votação e a eleição de comissão de obras; g) Seja obrigado a ter parecer do conselho fiscal se for colocado em votação a implementação de qualquer taxa extra; h) Seja obrigado a contratar empresa para elaboração de laudo de manutenção, indicando tecnicamente o que deve ser priorizado e orçando os valores de cada reforma, a fim de que as pessoas possam tomar decisões com base em critérios técnicos profissionais e necessidades reais; i) Que seja comprovado que todos os condôminos serão cientificados da convocação, data da assembleia, horário e local;” A tutela de urgência foi indeferida (id. 170119814).
Expedido o mandado de citação (id. 170208960).
O autor manifestou a intenção de emendar a inicial (id. 170289920).
Indeferimento do pedido de concessão de prazo para apresentação da emenda (id. 170361850).
Realizada a citação (id. 171459603).
Apresentada a emenda, inovando na causa de pedir e acrescentando pedidos, inclusive com novo requerimento de tutela de urgência (id. 171772822): “I.
Seja apreciada e concedida medida liminar seja concedida medida liminar para que, na assembleia de 18.09.2023, assim como nas demais, seja garantido o direito do Requerente de fazer perguntas, pedir esclarecimentos, solicitar vista de documentos, emitir parecer, tudo relacionado aos casos em debate; II.
Que seja dado vista a todos os condôminos do inteiro teor dos processos administrativos perante o Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e CREA-DF e os andamentos dos mesmos.
III.
Que o síndico seja impedido de utilizar o dinheiro arrecadado com a cobrança da taxa extra, aprovada na assembleia do dia 28/08, com pagamento iniciado em setembro, até que seja eleita comissão de obras, apresentados orçamentos, e, se houver, parecer técnico que comprove a relação da obra com qualquer um dos itens apontados pelos Órgãos Fiscalizadores, sob pena de multa diária. É importante frisar que ficou definido na assembleia que o valor da taxa seria gasto para realizar obras que podem terminar até Janeiro de 2024 (se não houver dilação de prazo).
Enfim, proibir que se utilize o dinheiro mencionado não irá prejudicar o condomínio, apensas visa impedir que o síndico faça o uso de forma indiscriminada como já ocorreu.
IV.
Determinar que sejam apresentados todos os documentos comprobatórios das obras da portaria/guarita, da academia, da caixa d’agua inferior, da junta de dilatação entre o edifício, da garagem, os devidos ART’s, para confirmar que houve cumprimento do que estabelece a NBR 16.180/2014, principalmente no que tange às seções 4 e 5; V.
Juntar aos autos as atas que demonstram a eleição das comissões de obra e a prévia aprovação dos projetos e orçamentos das obras da portaria/guarita, da academia, da caixa d’agua inferior e junta de dilatação entre a garagem e o edifício; VI.
Juntar aos autos pautas de reuniões realizadas com o Conselho Fiscal durante sua gestão; VII.
Apresentar documentos comprobatórios do exame por parte do Conselho Fiscal das taxas extras recolhidas no período de novembro/2021 a agosto/2023; VIII.
Apresentar documentos comprobatório do exame por parte do Conselho Fiscal dos projetos e orçamentos das obras realizadas no período de novembro/2021 a agosto/2023; IX.
Apresentar parecer do Conselho Fiscal para a gestão de julho de 2022 a junho 2023, sobre os atos de gestão (uso adequado de taxa extra e de Fundo de Reserva, adequabilidade de gestão de contratos, recolhimento correto de taxas e impostos, pagamento correto de contas, aplicação adequada da legislação condominial e predial) e análise contábil, pois jamais foi dado acesso aos condôminos na assembleia que aprovou as contas, que nem foi levada para registro em cartório); X.
Apresentar os Livros contábeis dos períodos: janeiro de 2019 a dezembro de 2020, com respectivos pareceres mensais do Conselho Fiscal; e dos períodos de janeiro de 2022 a agosto de 2023, com respectivos pareceres mensais do Conselho Fiscal; XI.
Requer sejam imediatamente religadas as câmeras de segurança, reativar o telefone da portaria e os interfones dos elevadores, uma vez que a conjunção das ausências de funcionamento desses equipamentos potencializa de alguém ficar preso nos elevadores sem possibilidade de pedir socorro e não existe qualquer motivo para o desligamento das mesmas, já que não estão quebradas e nem tampouco há motivo por tal descaso, já que houve gastos efetuados que nem se comparam com a necessidade das câmeras para segurança, o que é inclusive fere as orientações da NBR 16.180/2014, principalmente no que tange à seção 4." O réu constituiu advogado nos autos (id. 171904705), estando em curso o prazo para a resposta.
O autor complementou a documentação da emenda (id. 171813871 a id. 171922173).
Relatado o necessário.
DECIDO.
O autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, até que seja feita a citação (art. 329, I, CPC).
Posteriormente à citação, até o saneamento do processo, o aditamento ou alteração da petição inicial depende do consentimento do réu (art. 329, II, CPC).
No caso concreto ocorreu a citação, de modo que a parte ré deve ser ouvida antes do pronunciamento do juízo sobre as alterações pretendidas pela parte autora.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, diz respeito ao exercício do direito de voz e ao acesso a documentos na próxima assembleia, a ser realizada no dia 18/09/2023, bem como nas assembleias subsequentes.
O objeto da tutela pretendida é demasiadamente abrangente, o que inviabiliza a determinação pretendida.
No mais, é importante lembrar que a tutela de urgência não se destina a realizar o direito postulado.
Observo que o autor juntou documentação, incluindo arquivo de mídia (áudio), com o fim de demonstrar tanto as suas alegações de cerceamento da participação na deliberação assemblear como as outras supostas irregularidades cometidas pelo réu.
Apesar do esforço da parte autora na juntada de documentos, é necessário que seja ouvida a parte contrária.
A apuração dos fatos descritos na inicial requer juízo de cognição exauriente.
Por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a admissão da emenda apresentada no id. 171772822.
Se houver concordância da parte ré, que a manifestação já seja feita mediante a contestação dos novos pedidos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 17:19:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:27
Indeferido o pedido de TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR - CPF: *81.***.*82-04 (REQUERENTE)
-
14/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716751-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HEITOR VILLA LOBOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se que no presente caso o réu ainda não foi citado.
Assim, nada a prover na petição de Id. 170289920, conforme expressa disposição do artigo 329, inciso I do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 12:58:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 21:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:47
Indeferido o pedido de TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR - CPF: *81.***.*82-04 (REQUERENTE)
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716751-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HEITOR VILLA LOBOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum com pedido de tutela de urgência para suspender a convocação da assembleia geral a ser realizada nesta data, às 19:20.
A parte autora alega violação às regras da convenção do condomínio, especialmente no tocante ao prazo de antecedência da convocação, em relação à data da reunião, a ausência de indicação do local, falta de orçamento prévio, entre outras alegações.
Notadamente, a parte autora se preocupa em evitar que sejam aprovadas as obras pretendidas pelo síndico, temendo pela segurança do edifício e pela sanidade das contas do condomínio.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o exame da prova documental de início reunida não faz concluir, com segurança, estarem maculadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Na Convenção do Condomínio do Edifício Residencial Villa Lobos, na Cláusula Trigésima Oitava, consta a seguinte regra para a convocação das assembleias ordinária e extraordinária: “As Assembleias Ordinárias serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data fixada para a sua realização, e só tratará de assuntos mencionados no edital de convocação, o qual indicará, também, o dia, a hora e o local das Assembleias, por circular assinada pelo Síndico, por carta registrada ou sob protocolo.
As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre que forem convocadas pelo Síndico, pelo Conselho Fiscal e por solicitação de pelo menos ¼ dos condôminos.” - id. 170070439, pág. 19.
Não há como saber se a convocação foi feita unicamente pelas imagens divulgadas no elevador do condomínio, ou se por outro meio também houve divulgação.
Muito menos se pode aferir desde quando está sendo veiculada a convocação para a reunião a ser feita nesta data.
As razões e os questionamentos trazidos pelo autor podem ser debatidos durante a assembleia, se estiver ele em condições de participar da reunião.
Ademais, em tese, após o contraditório e depois de produzidas as provas, ainda pode ser feito o controle de legalidade tanto da convocação como da assembleia referida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 18:13:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 17:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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