TJDFT - 0716923-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:19
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 22:13
Recebidos os autos
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17/11/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de REALIZE CORRESPONDENTE IMOBILIARIO LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de CBP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de REALIZE CORRESPONDENTE IMOBILIARIO LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CBP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:14
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/10/2023 09:51
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716923-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: REALIZE CORRESPONDENTE IMOBILIARIO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 23.525,08 (REALIZE CORRESPONDENTE IMOBILIARIO LTDA - ME), conforme item 2 da Decisão de ID 171218629.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada REALIZE CORRESPONDENTE IMOBILIARIO LTDA - ME intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JDW2B30, conforme item 3 da referida Decisão.
Após, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada REALIZE CORRESPONDENTE IMOBILIARIO LTDA - ME, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo de Placa JDW2B30 ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Antes, nos termos do Despacho de ID 172947826, à Secretaria a abertura de ordem de serviço perante a unidade competente, para alteração do nome da parte executada, devendo constar REALIZE GESTAO DE ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA, conforme documento de ID 156161274.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2023 às 17:36:29 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716923-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: REALIZE CORRESPONDENTE IMOBILIARIO LTDA - ME DESPACHO Executada citada no ID 172038634.
Alerta anotado.
Razão assiste ao exequente no tocante a retificação do nome da parte executada no presente feito, considerando o documento de ID 156161274.
Assim, determino à Secretaria a abertura de ordem de serviço perante a unidade competente, para alteração do nome da parte executada, devendo constar REALIZE GESTAO DE ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA, conforme documento de ID 156161274.
Sem prejuízo, prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 171218629 (SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716923-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CBP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-20 Parte ré: REALIZE CORRESPONDENTE IMOBILIARIO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-42 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: REALIZE CORRESPONDENTE IMOBILIARIO LTDA - ME Endereço: Setor D Sul, 08, sala 104 ed.
Itacaramby, pistão sul, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72020-111 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 1.500.000,00 Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo e a parte autora, em 15 (quinze) dias.
Ao anuir, cada parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.500.000,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 156155093 Petição Inicial Petição Inicial 23042010270692500000143765131 156161247 GUIA DE CUSTAS - CBP X REALIZE Guia 23042010270720700000143765135 156161248 CBP - PAGAMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 23042010270748900000143771086 156161249 a) 2ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - CBP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA (3) Contrato social 23042010270768500000143771087 156161250 c) Procuração CBP para João Eduardo Zisman Procuração/Substabelecimento 23042010270809000000143771088 156161264 PROCURAÇAO - CBP Procuração/Substabelecimento 23042010270835100000143771102 156161265 CONTRATO_CBP_REALIZE_QNR_assinado_assinado_assinado Contrato 23042010270860800000143771103 156161274 CNPJ - QSA - REALIZE Documento de Comprovação 23042010270884600000143771112 156257749 Decisão Decisão 23042417393853300000143854317 156257749 Decisão Decisão 23042417393853300000143854317 156657645 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042600392823700000144211338 158290205 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23051110563700000000145660329 158290206 0717465-09.2023.8.07.0000-1683813363453-50698-decisao Documento de Comprovação 23051110563700000000145660330 158537072 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23051221363570500000145880414 158537087 Decisão Decisão 23051320563705400000145880427 169210085 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23082018574100000000155338717 169210086 0717465-09.2023.8.07.0000-1692568569928-50697-processo Documento de Comprovação 23082018574100000000155338718 169531263 Decisão Decisão 23082223365493100000155473391 169531263 Decisão Decisão 23082223365493100000155473391 169816462 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082502440266400000155874753 171079576 Petição Petição 23090517164271300000156995284 171082514 campanha1_A Documento de Comprovação 23090517164362500000156998222 171082515 campanha2_B Documento de Comprovação 23090517164408400000156998223 171082516 campanha3_C Documento de Comprovação 23090517164457100000156998224 171082518 cARDS pdf ÚNICO Documento de Comprovação 23090517164502300000156998226 171082519 Cronograma de comunicação Residencial Parque Nacional Documento de Comprovação 23090517164587400000156998227 -
06/09/2023 20:29
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:29
Deferido o pedido de CBP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716923-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: REALIZE CORRESPONDENTE IMOBILIARIO LTDA - ME DECISÃO Acórdão proferido pela Instância Revisora de ID 169210086, que conheceu e deu provimento ao AGI n. 0717465-09.2023.8.07.0000, para reformar a decisão agravada (ID 158537087), reconhecendo o contrato de prestação de serviços assinado de forma eletrônica com certificação privada como título executivo extrajudicial.
Assim, em análise dos autos, verifico que a contraprestação competente ao exequente não restou demonstrada.
Emende-se a inicial, devendo comprovar, nos termos do artigo 787 do CPC, o cumprimento da contraprestação que compete ao exequente quanto à prestação de serviços de comunicação integrada (cláusula primeira do contrato executado), tendo em vista se tratar execução fundada em contrato bilateral, cujo objeto consiste na prestação de serviços de contabilidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 23:36
Recebidos os autos
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22/08/2023 23:36
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2023 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CBP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 20:56
Recebidos os autos
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13/05/2023 20:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/05/2023 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 17:39
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/04/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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