TJDFT - 0711996-64.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:58
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711996-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME, NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO EXECUTADO: ESPACO PETZ PET SHOP LTDA DECISÃO Diante da ausência de impugnação (ID n. 212962215), transfira-se de imediato a quantia de R$ 402,01 bloqueada no ID n. 205689023, em favor da parte credora, para conta bancária indicada no ID n. 206850172.
Em atenção ao requerimento de ID n. 210867074, a experiência desde Juízo com a chamada "teimosinha" tem se mostrado inócua em relação à localização de valores e sobrecarrega, sobremaneira, os serviços da Secretaria, que tem que fazer conferências diárias nos sistemas, o que torna a medida impraticável.
Por outro lado, considerando o resultado parcialmente frutífero da última diligência (ID n. 205689023) defiro parcialmente o pedido para autorizar a renovação da pesquisa via SISBAJUD, na modalidade simples, sem a ordem de reiteração automática.
Para tanto, intime-se o credor para apresentar planilha de débito, com o abatimento da quantia a ser levantada, no prazo de 15 dias.
Feito, promova-se a renovação da pesquisa via SISBAJUD.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/10/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME - CNPJ: 30.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESPACO PETZ PET SHOP LTDA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 07:18
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:45
Outras decisões
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29/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ESPACO PETZ PET SHOP LTDA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
28/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:18
Outras decisões
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26/03/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:09
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ESPACO PETZ PET SHOP LTDA em 24/01/2024 23:59.
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27/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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25/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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25/11/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ESPACO PETZ PET SHOP LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711996-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME REU: ESPACO PETZ PET SHOP LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:19
Outras decisões
-
26/08/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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