TJDFT - 0707305-41.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707305-41.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA MARIA DA PAZ RÉU ESPÓLIO DE: ADCEU CONCEICAO DO NASCIMENTO REU: CICERO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA LUANA MARIA DA PAZ ajuíza ação contra ESPÓLIO DE ADCEU CONCEICAO DO NASCIMENTO e outro.
A parte autora requer a desistência do feito ID n. 205389606.
A parte ré ESPÓLIO DE ADCEU, intimada, anuiu ao pedido em ID 207594539.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/09/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:47
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707305-41.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: LUANA MARIA DA PAZ RÉU ESPÓLIO DE: ADCEU CONCEICAO DO NASCIMENTO REU: CICERO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, pois, em tese, há previsão legal para o caso de adjudicação compulsória quando há o compromisso de compra e venda de imóvel e não houve a tradição formal por escritura pública.
A comprovação dos requisitos legais é matéria afeta a o mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A adjudicação compulsória é meio pelo qual o adquirente de imóveis, portando contrato de promessa de compra e venda, com posse, preço ajustado e quitado, e ainda pagos os impostos incidentes sobre o bem, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel em razão de obstáculos colocados pelo promitente vendedor.
Assim, para que ocorra a adjudicação é indispensável que a autora apresente tanto o compromisso de compra e venda, quanto o comprovante de quitação do imóvel, que são os documentos aptos a caracterizar que o autor efetivamente adquiriu o imóvel.
Verifico que a autora juntou aos autos o documento acostado no ID 126975912, cessão de direitos na qual a autora figura como cessionária e, ao mesmo tempo, procuradora do cedente.
Por outro lado, a procuração acostada no ID 126975911, o cessionário outorga procuração, porém esta foi assinada a rogo pela tia da autora.
E, embora conste no texto da procuração que o outorgante é analfabeto e apôs sua impressão digital no documento, não consta a impressão digital na procuração juntada aos autos.
Verifico ainda que a autora juntou aos autos o extrato bancário de ID 126975920, referente à conta bancária de seu genitor, a fim de comprovar que o dinheiro por este sacado foi entregue ao cedente.
Ao que se verifica, a documentação acostada aos autos é precária, em face do que dispõem os artigos 1.417 e 1.418 do CC.
Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) o negócio de compra e venda firmado entre a autora e Adceu Conceição do Nascimento; b) a quitação do preço avençado na compra e venda do imóvel.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Nesse aspecto registro ser impossível, para os fins visados (art. 1.417 e 1.418 do CC), a prova exclusivamente testemunhal, conforme precedentes do TJDFT: “DIREITO CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DOCUMENTO NOVO.
JUNTADA.
INADMISSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO.
AGUARDO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CIVIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Só é possível juntar aos autos prova documental na fase recursal se atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados no momento adequado (CPC 435 e 1.014), o que não é a hipótese dos autos. 2.
Diante da inexistência de comprovação do direito possessório por meio da prova documental, a prova exclusivamente testemunhal, via de regra, não é admitida para comprovar negócios jurídicos, qualquer que seja o valor envolvido, sendo subsidiária ou complementar da prova por escrito, em observância ao parágrafo único do art. 227 do Código Civil. 3.
Não merece prosperar a tese de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a oitiva de testemunhas, posto que o juízo a quo manifestou-se claramente quanto à desnecessidade da prova ao afirmar que o acervo documental constante dos autos era suficiente para promover a reconstrução fática e permitir o julgamento do feito. É dever do juiz indeferir a produção de prova desnecessária, sobretudo quando a prova documental se mostra suficiente para dirimir os pontos controvertidos da lide, sem que isso represente ofensa ao direito de defesa, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Não se mostra razoável o pedido de nulidade da sentença para que se aguarde a juntada de procuração aos autos, quando ausente qualquer verossimilhança do direito, sob pena de violação dos princípios da economia e celeridade processual, regular duração do processo, devido processo legal, e até mesmo o da imparcialidade do juiz e da isonomia das partes, se se permitisse a produção de provas em favor do autor após já preclusa a oportunidade que lhe foi dada, no momento processual cabível, para juntar a documentação que entendia necessária. 5.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1307170, 07113398620188070009, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR.
REJEITADA.
MÉRITO.
CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL LITIGIOSO.
AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA.
ASSINATURAS DESPROVIDAS DE AUTENTICIDADE.
LAUDO PERICIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO BEM.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS. 1.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o julgador, por ser o destinatário das provas, tem a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis e que não têm aptidão jurídica para influenciar no julgamento do mérito da lide. 2.
Quando os fatos controvertidos, por sua própria natureza, demandam a realização de prova pericial, o indeferimento da produção de prova testemunhal não induz cerceamento de defesa, ante a irrelevância desse meio probatório para o deslinde da causa. 3.
Mérito.
Nos termos do art. 1.417 e 1.418 do Código Civil, a ação de adjudicação compulsória depende da prévia existência de promessa de compra e venda de imóvel celebrada de forma legítima entre os litigantes, que se trata do documento apto a compelir o vendedor a outorgar a escritura definitiva do bem adquirido ao comprador. 4.
Considerando que o exame pericial produzido no juízo de origem atestou a ausência de autenticidade das assinaturas constantes na cessão de direitos do imóvel litigioso, não há instrumento contratual válido e apto a amparar o pleito referente à adjudicação desse bem em favor do autor. 5.
A inexistência de promessa de compra e venda legítima celebrada entre as partes afasta qualquer obrigação dos réus relativa à outorga da escritura definitiva do imóvel, não estando configurada, portanto, a prática de nenhum ato ilícito capaz de justificar a indenização requerida na petição inicial. 6.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade dessa verba, ante a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.” (Acórdão 1672276, 07194555320198070007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, determino à parte autora que comprove, mediante a juntada de documentos, a existência do negócio jurídico de compra e venda com Adceu Conceição do Nascimento e o efetivo pagamento do valor avençado.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos à Curadoria Especial, por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ADCEU CONCEICAO DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:17
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 11:10
Expedição de Edital.
-
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 11:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:46
Outras decisões
-
27/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707305-41.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA MARIA DA PAZ RÉU ESPÓLIO DE: ADCEU CONCEICAO DO NASCIMENTO REU: CICERO NASCIMENTO SILVA DECISÃO A Terracap se manifestou em ID 168318703 informando o seu desinteresse no feito.
A decisão de ID 157178694 estabeleceu que na ausência de interesse da Terracap, o autor deveria promover a citação do réu.
Assim, fica a parte autora intimada a promover a citação da parte ré, sob pena de extinção do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:59
Outras decisões
-
18/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:07
Outras decisões
-
26/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 16:59
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2022 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:13
Outras decisões
-
30/09/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:34
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/09/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:03
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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