TJDFT - 0700038-93.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:26
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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19/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 21:25
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:44
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700038-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EXECUTADO: MICHAEL FERNANDES ANDRADE DECISÃO Tendo em vista a ausência de impugnação quanto ao bloqueio de valores, libere-se a quantia bloqueada em favor do credor, como requerido em id. 215570858.
Em atenção ao requerimento de ID n. 215570858, sobre a expedição de ofício ao Detran-DF, o credor deverá, em primeiro lugar, atender a determinação de ID n. 213881341, a fim de indicar o agente financeiro credor do financiamento que recai sobre veículo localizado no ID n. 213881341.
Após tal providência, será anotada a penhora sobre os direitos aquisitivos e inserida restrição de transferência.
Sobre o pedido de penhora de salário, relembro que artigo 833, IV, e § 2º, do CPC é expresso em afirmar que a penhora de pensão só é cabível se a importância recebida mensalmente exceder a 50 salários mínimos.
Embora a jurisprudência tenha evoluído no sentido de flexibilizar a regra de impenhorabilidade, no caso dos autos, verifico que a renda mensal auferida pela parte devedora, indicada no documento de ID n. 213881342 (R$ 2.892,79), não é alta suficiente para permitir a penhora parcial, sem o prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Por tais razões, indefiro o pedido formulado.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
11/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:36
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MICHAEL FERNANDES ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MICHAEL FERNANDES ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700038-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EXECUTADO: MICHAEL FERNANDES ANDRADE CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 116,08 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 7 de outubro de 2024 10:35:09.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
07/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/09/2024 18:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHAEL FERNANDES ANDRADE em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:58
Outras decisões
-
06/08/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MICHAEL FERNANDES ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MICHAEL FERNANDES ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 62.112,33, em favor da autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m, devidos desde a última atualização constante da petição inicial.
Resolvo o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios da contraparte, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor apurado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MICHAEL FERNANDES ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Com lastro no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte ré, em 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados em réplica à contestação. -
29/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:12
Outras decisões
-
07/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 01:10
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:19
Deferido o pedido de MICHAEL FERNANDES ANDRADE - CPF: *35.***.*58-36 (REU).
-
17/04/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2023 20:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de MICHAEL FERNANDES ANDRADE em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:47
Outras decisões
-
26/01/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2023 03:02
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:17
Declarada incompetência
-
10/01/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/01/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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